Dúvidas mais frequentes na Interpretação do Ofício-Circulado n.º 35.071, de 25/01/2017
- IABA aplicável às bebidas não alcoólicas
A partir de 1 de fevereiro de 2017, as bebidas não alcoólicas ficam sujeitas a Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA) (sem prejuízo das isenções aplicáveis), tendo o Ofício-Circulado n.º 35.071,de 25/01/2017 vindo esclarecer os procedimentos aplicáveis.
1 – Concessão de estatutos fiscais (Estatutos IEC)
Uma vez que a produção, transformação e armazenagem de bens sujeitos a este imposto (IABA), bem como a circulação desses bens, em regime de suspensão do imposto só pode fazer-se quando os operadores envolvidos detenham um estatuto IEC, este ponto do OFCD vem clarificar os procedimentos quanto à obtenção do estatuto aplicável e ao cumprimento das obrigações decorrentes, tendo em conta a entrada em vigor destas novas normas.
Daqui resulta o seguinte:
- Os fabricantes de bebidas não alcoólicas devem constituir entreposto fiscal de produção;
- Os importadores de bebidas não alcoólicas, podem, aquando a importação introduzir tais bebidas em livre prática e no consumo (ou que determina o pagamento do IABA) ou constituir entreposto fiscal de armazenagem (beneficiando da suspensão do pagamento do IABA;
- As entidades que adquiram bebidas não alcoólicas noutros Estados Membros devem constituir-se como destinatários registados ou como titulares de entreposto fiscal de armazenagem
- Quer os grossistas, quer os retalhistas podem optar, ou não, por obter um estatuto IEC .
Note-se que, as operações sobre estas bebidas não alcoólicas sem IABA pago, incluindo as movimentações destes bens, só são admitidas entre Operadores com estatuto IEC, devendo o documento mencionar "IEC não pago” ou "IEC em suspensão”.
2 – Grossistas sem estatuto IEC
Os operadores que detenham, a 1 de fevereiro, bebidas não alcoólicas (sem IABA) devem inventariar essas existências.
Devem comunicar à Estância Aduaneira Competente, até 31 de março de 2017, essas quantidades detidas a 1 de fevereiro, fazendo a discriminação por tipo de produto (art.º 87º A do CIEC) e a taxa aplicável (art.º 87º C do CIEC) e pedindo uma declaração de introdução no consumo (DIC) casuística.
3- Vendas diretas a consumidores finais
Os comercializadores que efetuem vendas diretas a consumidores finais podem escoar o stock de bebidas não alcoólicas que detenham a 1 de fevereiro de 2017, sem que o imposto seja exigível, até 31 de março do mesmo ano.
Assim, consideram-se "comercializadores que efetuem vendas diretas a consumidores finais", aqueles que exclusiva ou predominantemente efetuam vendas a consumidores finais.
Aconselha-se a inventariar os produtos detidos (sem IABA) a 1 de fevereiro 2017, apenas para controlo interno, uma vez que não é necessária a sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira desse inventário.
As quantidades destes produtos (sem IABA) não vendidas até 31 de março devem ser comunicadas à Estância Aduaneira Competente até 15 de abril, fazendo a discriminação por tipo de produto (art.º 87º A do CIEC) e a taxa aplicável (art.º 87º C do CIEC).
A estância aduaneira competente liquida o imposto nos termos da declaração referida notificando para pagamento o sujeito passivo.
O comercializador está dispensado da obrigação declarativa prevista no ponto anterior, caso o montante do imposto, auto apurado, se verificar inferior a € 10
Este regime transitório aplicável a comercializadores só abrange as quantidades em stock se encontrem no local de venda a 1 de fevereiro, não sendo, em situação alguma, permitida a circulação a partir de armazéns ou pontos de venda com destino a pontos de venda distintos, ainda que os mesmos sejam detidos pela mesma pessoa ou empresa.
Pode consultar o Ofício-Circulado n.º 35.071, de 25/01/2017 no seguinte link