IES – anexo L
Uma PME que adota as NCRF emitia notas de crédito com regularização de IVA. A partir de agora esta empresa vai começar a não regularizar o IVA ao abrigo do art.º 78.º, n.º 2 do CIVA. Estas notas de crédito não vão à declaração periódica do IVA.
No entanto, como fazer em relação ao anexo L da IES? Na IES tem de colocar-se o valor líquido da faturação?
Há faturas com IVA de 23 por cento mas as notas de crédito não têm IVA. Como proceder no preenchimento do anexo L? Estas notas de crédito não entram no anexo L? Se entram, em que campo?
Parecer técnico
Questiona-nos quanto ao impacto, no anexo L – «IVA – Elementos contabilísticos e fiscais» da IES, das notas de crédito emitidas por uma empresa para regularização de faturas emitidas pela mesma entidade.
De acordo com as instruções de preenchimento do anexo L da IES:
«(…)
Quadro 03 – Operações internas ativas
(…)
Devem ser indicados neste quadro os valores que respeitem a operações ativas internas, líquidos de quaisquer regularizações (abatimentos, descontos, anulações, etc.). No entanto, as transmissões intracomunitárias de bens e exportações são indicadas no quadro 05 deste anexo (e/ou do(s) anexo(s) M, se tiverem sido realizadas operações desse mesmo tipo em espaço fiscal diferente do da localização da sede).
(…)
Quadro 04 – Operações internas passivas
Neste quadro devem ser indicados os valores que respeitem às operações internas passivas, líquidas de quaisquer regularizações (abatimentos, descontos, anulações, devoluções, etc.). No entanto, as aquisições intracomunitárias de bens e importações são indicadas no quadro 05 deste anexo (e/ou no quadro 06 do(s) Anexo(s) M, se tiverem sido realizadas operações desse mesmo tipo em espaço fiscal diferente do da localização da sede).
(…).»
Portanto, conforme resulta das instruções transcritas, os valores relativos às operações internas ativas e passivas a indicar nos anexos L e M da IES devem ser líquidos de quaisquer regularizações (abatimentos, descontos, anulações, etc.).
Ou seja, respondendo concretamente à questão, as operações internas ativas da entidade serão reportadas no quadro 03 do anexo L da IES, líquidas das respetivas notas de crédito decorrentes de abatimentos, descontos ou anulações.
O imposto regularizado nos campos 40 e 41 da declaração periódica de IVA (quando aplicável) não é inscrito nos anexos L e M da IES.