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IES - anexo R
1 Julho 2022
IES - anexo R
Junho de 2022

Tendo em conta o preenchimento do anexo R da IES, uma empresa tem como atividade o alojamento local e arrendamento de imóveis. Tem o estabelecimento sede onde todos os trabalhadores e a gerência da empresa administram a atividade. Não tem trabalhadores a exercer funções nos imóveis destinados ao alojamento local e arrendamento. Deverá considerar apenas o estabelecimento-sede?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se às regras de preenchimento do anexo R da IES, nomeadamente dos campos 19 a 23 (respeitantes às áreas de determinado estabelecimento).
No caso concreto, refere-se que estamos perante uma empresa que «tem como atividade o alojamento local e arrendamento de imóveis.»
Esta empresa, para além dos imóveis afetos às atividades referidas no ponto anterior, possui a «sede onde todos os trabalhadores e a gerência da empresa administram a atividade da empresa»; e
Esta empresa «não tem trabalhadores a exercer funções nos imóveis destinados ao alojamento local e arrendamento.»
Face a estes dados, pretende-se saber como deverão ser preenchidos os campos 19 a 23 do anexo R da IES.
Ora, na análise de questões congéneres, será sempre preciso ter em conta o disposto nas instruções de preenchimento do anexo R da IES, das quais resulta o seguinte:
Campo 19: «área total do estabelecimento» – deverá corresponder ao somatório dos outros campos;
Campo 20: «área de exposição e venda» – corresponde à área «onde é exercida uma atividade comercial, destinada a venda à qual os compradores têm acesso e na qual os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Incluem-se as zonas ocupadas pelas caixas de saída e de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos. Excluem-se as áreas ocupadas pelo armazenamento, pelos escritórios, serviços administrativos e ainda outros espaços não ligados diretamente a exposição e venda.»;
Campo 21: «área de armazenagem» – corresponde à área relativa «ao depósito de produtos para venda posterior. Não se incluem as áreas de exposição e venda e as áreas ocupadas pelos escritórios, serviços administrativos e outros espaços não ligados diretamente ao armazenamento.»;
Campo 22: «área de prestação de serviços» – corresponde à área «a que o cliente tem acesso, onde é exercida uma atividade de prestação de serviços»;
Campo 23: «restante área» – corresponde à área não compreendida pelos campos anteriores.
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
No caso concreto, refere-se que estamos perante um sujeito passivo que possui a sede, imóveis afetos ao alojamento local e imóveis afetos ao arrendamento.
Ora, relativamente aos imóveis afetos ao alojamento local e ao arrendamento, por estarmos perante prestações de serviços efetuados em locais «a que o cliente tem acesso», somos de opinião de que tais áreas deverão ser inscritas no campo 22 («área de prestação de serviços»). Na nossa opinião, o facto de esta empresa não ter trabalhadores alocados a estes imóveis não é relevante nesta análise.
Por outro lado, uma vez que não existe um campo específico, deverá a área relativa à sede ser inscrita no campo 23 («restante área»).
Relembramos, por fim, que, tal como resulta das instruções de preenchimento do quadro 04-A do anexo R:
«Este quadro deve ser preenchido isoladamente para cada um dos estabelecimentos indicados nos campos 1 e 2 do quadro 03.»
Sem prejuízo da nossa opinião, salientamos que está em causa uma informação meramente estatística, pelo que poderá o sujeito passivo, para sua salvaguarda, solicitar esclarecimentos ao INE sobre como preencher tais campos, sendo esta a entidade competente para se pronunciar sobre tal temática.