PT23226 – IES – Cessação de atividade
14-08-2019
Duas empresas cessaram a atividade em janeiro e fevereiro de 2019. O apuramento de resultados tem de ser feito antes de gerar o ficheiro SAF-T?
Parecer técnico
Questiona-nos sobre os procedimentos a adotar no que se refere ao ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade de um sujeito passivo que cessou a sua atividade no decurso de 2019.
Pela alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, foi estabelecido que: «(…) 1 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos seguintes prazos:
(…)
e) Até ao 60.º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, quando se trate de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aplicando-se igualmente aquele prazo para o envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nas alíneas b) a d) (…).»
Estando prevista uma norma transitória para as cessações de atividade que ocorram até 31 de julho deste ano – n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro: «(…) o prazo de entrega da IES/DA referente a 2019 deve ser contado a partir de 1 de agosto de 2019, nos termos legalmente previstos e da presente portaria, quando a data de fim do período de tributação ou a data de cessação de atividade seja igual ou anterior a 31 de julho (…).»
Ou seja, terá sido inicialmente estabelecido que os sujeitos passivos que procedam à cessação de atividade no decurso de 2019 deveriam enviar a IES/DA já através da prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT). Contudo, este entendimento foi já alterado através de Despacho do secretário de Estado n.º 271/2019 XXI, de 5 de julho:
«(…) 1. Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, deverão, nos prazos nele indicados, submeter a IES de acordo com o modelo em vigor para as declarações relativas ao exercício de 2018, podendo ainda o prazo da obrigação de submissão do ficheiro SAF-T da Contabilidade, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 31 /2019, de 24 de janeiro, ser cumprido até 31 de maio de 2020, sem quaisquer penalidades (…).»
Assim, os sujeitos passivos que tenham efetuado, ou venham a efetuar, a cessação de atividade no decorrer em 2019 (de 1/01/2019 até 31/12/2019), devem submeter a IES de 2019 referente ao período especial de tributação (por exemplo cessação de atividade ou períodos de tributação diferentes do ano civil) através dos formulários idênticos ao período de 2018, não tendo que submeter o SAF-T (PT) relativo à contabilidade. Não existe qualquer procedimento diferente entre cessações verificadas até 31 de julho de 2019 e após essa data.
Face ao exposto, embora não seja colocada esta dúvida da questão, informamos que, na situação em análise, deverá proceder ao envio da IES/ DA pelo preenchimento normal (como se tem verificado até aqui).
No que se refere à questão colocada, referimos que o ficheiro SAF-T (PT) deve corresponder ao movimento total do período a que se refere, devendo, naturalmente incluir o apuramento de resultados.