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IFRS
16 Dezembro 2021
IFRS
23-11-2021

Determinada sociedade de direito nacional, é detida na sua totalidade por uma holding sediada em Malta que, por sua vez, é detida por uma sociedade de direito sueca, cotada na bolsa de valores de Estocolmo.
A sociedade portuguesa é obrigada a ter a contabilidade no standard IFRS ou pode/deve manter o SNC?

Parecer técnico

Na situação exposta a questão colocada refere-se à adoção do normativo contabilístico por parte de uma entidade portuguesa, mas detida por uma holding com sede em Malta que, por sua vez, é detida por uma entidade cotada na bolsa de Estocolmo.
Em concreto é questionado se esta entidade terá obrigatoriamente de adotar as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) ou poderá continuar a adotar as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF).
De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o SNC é de aplicação obrigatória para as sociedades comerciais e outras entidades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo das disposições do artigo 4.º do mesmo diploma.
Ora, a aplicação das normas internacionais de contabilidade (IFRS) está prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2019, de 13 de julho, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho. De acordo com esta disposição, cuja leitura recomendamos, está estabelecido o seguinte:
1 - As empresas sujeitas à legislação nacional, cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.
2 - As empresas sujeitas à legislação nacional, que não sejam abrangidas pelo disposto no número anterior (ou seja, cujos valores mobiliários não estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado), podem optar por elaborar as respetivas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, desde que as suas demonstrações financeiras sejam objeto de certificação legal das demonstrações financeiras.
3 - As empresas sujeitas à legislação nacional, que estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades abrangidas pelo disposto no n.º 1 podem elaborar as respetivas demonstrações financeiras individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das demonstrações financeiras.
4 - As empresas sujeitas à legislação nacional, mas que estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades abrangidas pelo n.º 2, podem optar por elaborar as respetivas demonstrações financeiras individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das demonstrações financeiras.
5 - A possibilidade referida no n.º 3 é extensível às entidades subsidiárias de uma empresa-mãe regida pela legislação de um Estado membro da União Europeia cujas demonstrações financeiras sejam consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.
As opções referidas nos números 2 a 5 devem ser globais, mantendo-se por um mínimo de três exercícios. Todavia, este período não se aplica às entidades que, tendo optado pela aplicação de normas internacionais de contabilidade, passem a estar incluídas no âmbito da consolidação de entidades que não as adotem.
Face ao exposto, a obrigatoriedade de adoção das normas internacionais aplica-se às entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º, ou seja, às entidades que estejam obrigadas a preparar as demonstrações financeiras consolidadas adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, quer isto dizer, para as entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado. Essas entidades têm também a opção de adotar essas normas internacionais de contabilidade na preparação das demonstrações financeiras individuais nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, ficando as demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das demonstrações financeiras.
Para as restantes entidades, que não possuem valores mobiliários que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, existe a opção na preparação das demonstrações financeiras consolidadas com a aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1 606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002. Sendo que as empresas que estejam inseridas nesse perímetro de consolidação, têm também a opção de preparar as demonstrações financeiras individuais de acordo com essas normas internacionais de contabilidade.
No caso em concreto, se a empresa em causa está abrangida por alguma das disposições referidas aplicará, ou terá a opção de aplicar, as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002 (adotadas pela União Europeia), na preparação das demonstrações financeiras consolidadas e individuais.
Se for o caso e o órgão de gestão da empresa assim deliberar, a empresa em causa passará a preparar as suas demonstrações financeiras consolidadas e individuais de acordo com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1 606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002 (adotadas pela União Europeia).