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IMI – Valor patrimonial tributário
27 Julho 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
IMI – Valor patrimonial tributário
15-07-2021

Um cliente pretende fazer obras no imóvel em que habita. Esse imóvel terá como destino a habitação própria e permanente. Tendo em conta que existem obras que não necessitam de licença camarária. As questões são as seguintes:
1 - A realização de obras que não necessitam de licença implica novo ajuste à avaliação do imóvel para efeitos de pagamento de IMI?
2 - Se as obras em causa forem de aumento do imóvel (aumento da área da sala por exemplo) sem implicação no aumento do n.º de divisões do imóvel (passar de T2 para T3 por exemplo), é necessário pedir licença à câmara municipal?
3 - No caso de as obras necessitarem de licença, e for aumenta da área do imóvel, o mesmo será objeto de avaliação pelas finanças? se sim, essa avaliação é feita via visita presencial ao imóvel, via Google Maps, ou mediante o que a câmara descrever no licenciamento da obra?

Pretende-se um parecer sobre a determinação do valor patrimonial tributário de um bem imóvel.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, o sujeito passivo deverá apresentar modelo 1 de IMI, no prazo de 60 dias a contar da conclusão de obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio.
De acordo com o artigo 10.º do CIMI, "Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.”
Daqui resulta que, a utilização normal do prédio, como se verifica no caso apresentado, é requisito suficiente para a inscrição das obras de modificação/ampliação, conforme previsto na referida alínea d), mesmo que o prédio ainda não possua licença de utilização.
A AT tem fundamentos para determinar a inscrição do edifício na matriz a partir da sua normal utilização e exigir o imposto a partir do ano da ocorrência desse facto, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI.
Reclamações
De acordo com o n.º 3 do artigo 130.º do CIMI, os sujeitos passivos podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos fundamentos enumerados nas respetivas alíneas desse número.
Neste sentido, o sujeito passivo terá de apresentar uma nova declaração modelo 1 de IMI, remetê-la via Internet ou apresentá-la num Serviço de Finanças, a qual originará uma nova avaliação, com a natureza de 1.ª avaliação.
Caso o sujeito passivo não concorde com o resultado dessa avaliação pode requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data da notificação do respetivo resultado, conforme previsto no artigo 76.º do CIMI.
E, ainda ao abrigo do artigo 77.º do CIMI, a decisão da segunda avaliação é suscetível de impugnação judicial, nos termos definidos no CPPT, com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do VPT do prédio.
Porém, a avaliação efetuada ao prédio teve por base os elementos constantes no município, ou seja, o processo de licenciamento camarário que, entretanto, já caducou, mas para o qual existe uma informação favorável de viabilidade construtiva.
Na nossa opinião, a classificação do respetivo prédio como sendo um prédio em ruínas, não se aplica aqui porque se trata de uma construção inacabada.
Para que, em termos fiscais, possa ser classificado como prédio em ruínas, o mesmo tem que ser assim classificado e listado pelo Município, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08/08,
Mesmo assim, nos termos do nº 4 do artigo 46º do CIMI, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, classificados como em ruínas, é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.
De referir ainda que, relativamente aos prédios classificados e listados pelo Município como prédios em ruínas, as taxas de IMI são elevadas, anualmente, ao triplo, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.
Nos termos do n.º 8 do artigo 130.º do CIMI, os efeitos das reclamações efetuadas com qualquer dos fundamentos previstos no referido artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação.
O licenciamento da autarquia é uma questão fora do âmbito deste consultório técnico, devendo ser consultada a própria autarquia.