No âmbito do II Congresso realizado pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas - CTOC, abordaram-se diversas questões como a ética, a deontologia profissional e referiu-se a verdade contabilística e fiscal, às quais o TOC (Técnico Oficial de Contas) deve obedecer no exercício das suas funções, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade civil, penal e disciplinar, devendo o TOC ser isento e zelar pela qualidade dos serviços prestados.
Um distinto orador do Congresso dizia: "a Contabilidade deve ser o espelho que reflecte a vida da sociedade", para melhor poder conduzir o respectivo futuro da empresa.
Os empresários necessitam de saber qual a situação contabilística da sua empresa, para dessa forma poderem agir em conformidade, quer para com a própria sociedade, quer para com terceiros e a própria Administração Fiscal.
A imigração ilegal deve ser reflectida na contabilidade na conta 6 do POC (Custos e Perdas) em três vertentes: a primeira, na conta 62 - fornecimentos e serviços externos -, é por exemplo, o caso do imigrante ilegal que presta serviços a uma determinada entidade e emite o respectivo "recibo verde".
A situação fiscal do imigrante é independente de qualquer processo de visto de trabalho a decorrer junto das entidades competentes, pois verifica-se na prática que um imigrante chega a Portugal com um visto de turismo e uma das primeiras diligências que efectua é cadastrar-se a nível fiscal.
Nesta primeira vertente, o facto da pessoa imigrada se encontrar ilegal em território nacional pode ter consequências, designadamente emitirem uma ordem para abandonar o país voluntariamente no prazo de 20 dias, sob pena de não o fazer cair no crime de desobediência. A segunda vertente está relacionada com a conta 64 - custos com o pessoal -, que enquadra as situações em que o imigrante possui um contrato de trabalho ou encontra-se a tratar do processo de legalização. Esse processo de legalização implica a intervenção de diversas entidades e o/a interessado/a deve apresentar o pedido de visto de trabalho num consulado (missão diplomática ou posto consular de carreira que se encontram sob supervisão da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas - DGACCP), acompanhado dos seguintes documentos: contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho assinada por ambas as partes; comprovativo da apresentação de oferta de emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional - IEFP; e comprovativo da apresentação nos Serviços Regionais da Inspecção-Geral do Trabalho - IGT do requerimento (nos termos do art.º43º do DL 244/98) para parecer.
O requerimento acima referido deve ser entregue pela entidade empregadora ou o seu representante legal no Serviço Regional da IGT correspondente ao local de trabalho ou à sede da entidade empregadora, se não existir um local de trabalho determinado, devendo juntar: dois sobrescritos devidamente selados e endereçados, para comunicação da decisão da IGT que venha a recair sobre o mesmo e devolução de dois exemplares da promessa de contrato de trabalho ou contrato de trabalho, respectivamente, a remeter ao empregador e destinando-se um exemplar a ser por ele enviado ao trabalhador. O requerimento será apreciado pela IGT e depois de solicitado pela DGACCP, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos: a promessa de contrato de trabalho ou contrato de trabalho, em triplicado, o qual deve obedecer aos seguintes requisitos: ter forma escrita; indicar o tipo de visto que vai ser pedido; pedido de visto de trabalho tipo IV ou visto de residência para exercício de trabalho subordinado (este requisito é apenas exigível aos contratos de trabalho ou promessa de contrato de trabalho celebrados após 29/08/2004) - de acordo com art.º 158.º n.º 1 a) do RCT; indicar a identidade das partes, incluindo referência aos documentos de identificação civil e fiscal; indicar o ramo de actividade da entidade empregadora e referência ao CAE; indicar a garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental, se aplicável; indicar o local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador estará obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora; indicar a categoria profissional do trabalhador ou as funções a exercer; indicar o valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição; indicar o período normal de trabalho diário e semanal; indicar a data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; ser assinada pela entidade empregadora ou seu legal representante e pelo trabalhador. O trabalhador deve ainda anexar aos três exemplares do contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional (só para os contratos celebrados após 29/08/2004). Tratando-se de contrato a termo, a proposta ou contrato deve ainda conter as indicações previstas no n.º 1 do artº 131º do CT.
Se se tratar de contrato de trabalho este deve referir o documento de cobrança do Imposto do Selo; Cópia das primeiras folhas do passaporte do trabalhador onde conste a sua identificação; Prova de licenciamento ou autorização de funcionamento do estabelecimento e de autorização para o exercício da actividade ou documento comprovativo de pendência do respectivo processo. Por exemplo, alvará ou autorização emitidos: pelo IMOPPI para as actividades de construção civil e de obras públicas; pelo IEFP, para a actividade de trabalho temporário e cedência de mão-de-obra, da Câmara Municipal da área onde se situa o estabelecimento, para a actividade de restauração; do Ministério da Administração Interna, para a actividade de Vigilância e Segurança Privada. A terceira vertente enquadra-se na conta 65 - outros custos e perdas operacionais -, designadamente na conta 65.3 - despesas confidenciais ou despesas não documentadas - que implica uma agravação fiscal, uma tributação autónoma e não é aceite como custo.
Hipoteticamente, quando a entidade empregadora do trabalhador imigrante ilegal lhe paga o salário com um cheque ou por transferência bancária, e aquando da conciliação bancária, tem necessariamente que constar esse desconto que por sua vez tem de ser devidamente justificado, e a inclusão na conta 65.3 é uma das três formas previstas para enquadrar a realidade da imigração ilegal em Portugal na contabilidade das empresas.
Sem esquecer a questão social que implica a contratação de um imigrante ilegal, neste momento temos um sistema de quotas de entrada de imigrantes que permite a respectiva legalização, dependendo da área à qual os portugueses não conseguem dar resposta recorrendo-se a mão-de-obra e quadros estrangeiros.
Em suma, mesmo que as empresas recorram à mão-de-obra ilegal deve essa realidade ser reflectida na Contabilidade que por sua vez se irá repercutir no pagamento de impostos sobre o rendimento dos sujeitos passivos, tal como se referiu no II Congresso dos TOC: "a Contabilidade deve ser o espelho que reflecte a vida da sociedade" e cabe aos profissionais zelar por essa normalização contabilística e fiscal.