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IMI/IMT – Alteração do destino de imóvel
2 Março 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20003
IMI/IMT – alteração do destino de imóvel

Um cliente de um contabilista certificado comprou uma casa no Algarve e uma vez que o valor patrimonial do imóvel é inferior a 120.000 euros teve isenção do IMT na escritura. A casa foi comprada como primeira habitação, teoricamente tinha também direito a isenção do IMI nos três primeiros anos. O referido cliente, posteriormente pediu licença para Alojamento Local na câmara e abriu atividade nas finanças para poder passar fatura sobre o "Alojamento Mobiliado para Turistas" (acabou apenas por passar uma fatura). As questões são:
1 - Por ter feito alojamento local na casa, o cliente perde a isenção do IMT? (a casa foi e continua a ser de habitação própria dele) 
2 - Ele tem que o comunicar às finanças e pagar o IMT que não pagou na escritura?
3 - Perde também a isenção do IMI? 
Uma nota importante: não vai fazer alojamento local, alugou apenas por uma semana.

Parecer técnico

1 – IMT
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Código do IMT, deixam de beneficiar de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
Assim, no caso em apreciação entendemos que o sujeito passivo a que se refere o pedido deixou de poder beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º e da redução de taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, já que deu ao imóvel um destino diferente da sua habitação própria e permanente.
Com efeito, a norma referida não distingue entre destino diferente definitivo ou temporário.
Daí que o sujeito passivo deva solicitar, no prazo de 30 dias a contar da data em que deu destino diferente ao imóvel, a respetiva liquidação do imposto, de acordo com o disposto no artigo 34.º do mesmo diploma.

2 – IMI

De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os benefícios fiscais a que se refere o mesmo artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Pelo que, em nossa opinião, o sujeito passivo a que se refere o pedido deixou de poder beneficiar da isenção prevista no referido artigo 46.º do EBF já que deu ao imóvel um destino diferente da sua habitação própria e permanente e a referida norma não distingue entre destino diferente definitivo ou temporário.
Daí que o sujeito passivo deva apresentar a declaração prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI, no prazo de 60 dias contados a partir da verificação do evento determinante da cessação da isenção, ou seja, a partir da utilização do imóvel num destino diferente da sua habitação própria e permanente, dado o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.