Imóvel afeto à atividade de alojamento local
19-06-2020
Um sujeito passivo enquadrado na categoria B em regime de contabilidade organizada, com a atividade de alojamento local fez a afetação de dois imóveis que detinha à atividade de alojamento local. O sujeito passivo pode efetuar as depreciações dos imóveis afetos ao alojamento local (5 por cento)?
No âmbito de operações efetuadas por um ENI, com contabilidade organizada, cuja atividade principal é a prestação de serviços de alojamento local, é-nos questionado se os imóveis que estão afetos à atividade de alojamento local poderão ser depreciados à taxa de 5 por cento.
Tratando-se de um ENI com contabilidade organizada, de acordo com a remissão prevista no art.º 32.º do CIRS, serão de aplicar as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º- C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do CIRS.
Primeiramente, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 33.º do CIRS, alertamos que, caso o sujeito passivo afete à sua atividade empresarial e profissional parte de um imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25 por cento das respetivas despesas devidamente comprovadas.
Se forem imóveis totalmente afetos à atividade, atendendo que estes integram o ativo fixo tangível na contabilidade do ENI, estão sujeitos a depreciações, qualquer que seja o normativo contabilístico aplicável, entre as NC-ME, NC-PE e NCRF. O imóvel deverá assim ser alvo de depreciação numa base sistemática, a partir do momento em que esteja disponível para uso, e durante o seu período de vida útil estimado.
Em termos fiscais, nos termos do disposto no art.º 29.º do CIRC, são aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tal, por exemplo, os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis. Desta forma, de acordo com o Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, o código 2025 prevê uma taxa de amortização máxima para os edifícios afetos a hotéis, restaurantes e similares de 5 por cento, ou uma taxa mínima de 2,5 por cento.