Novidades
Pareceres
Imóvel afeto à atividade de alojamento local
22 Junho 2020
Imóvel afeto à atividade de alojamento local
19-06-2020

Um sujeito passivo enquadrado na categoria B em regime de contabilidade organizada, com a atividade de alojamento local fez a afetação de dois imóveis que detinha à atividade de alojamento local. O sujeito passivo pode efetuar as depreciações dos imóveis afetos ao alojamento local (5 por cento)?

Parecer técnico

No âmbito de operações efetuadas por um ENI, com contabilidade organizada, cuja atividade principal é a prestação de serviços de alojamento local, é-nos questionado se os imóveis que estão afetos à atividade de alojamento local poderão ser depreciados à taxa de 5 por cento.
Tratando-se de um ENI com contabilidade organizada, de acordo com a remissão prevista no art.º 32.º do CIRS, serão de aplicar as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º- C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do CIRS.
Primeiramente, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 33.º do CIRS, alertamos que, caso o sujeito passivo afete à sua atividade empresarial e profissional parte de um imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25 por cento das respetivas despesas devidamente comprovadas.
Se forem imóveis totalmente afetos à atividade, atendendo que estes integram o ativo fixo tangível na contabilidade do ENI, estão sujeitos a depreciações, qualquer que seja o normativo contabilístico aplicável, entre as NC-ME, NC-PE e NCRF. O imóvel deverá assim ser alvo de depreciação numa base sistemática, a partir do momento em que esteja disponível para uso, e durante o seu período de vida útil estimado.
Em termos fiscais, nos termos do disposto no art.º 29.º do CIRC, são aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tal, por exemplo, os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis. Desta forma, de acordo com o Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, o código 2025 prevê uma taxa de amortização máxima para os edifícios afetos a hotéis, restaurantes e similares de 5 por cento, ou uma taxa mínima de 2,5 por cento.