Imparidade em inventários
01-12-2021
Numa determinada empresa, registou-se em 2019 uma perda por imparidade em inventários. Dizia respeito ao stock de um artigo feito especialmente para o mercado americano desde 2018 e que dificilmente seria vendável em território nacional, atendendo a determinadas características. Tal artigo estava registado na contabilidade com um custo de 18 euros/unidade.
Em 2019, um cliente nacional propôs levar todo esse stock, por um preço de 10 euros /unidade.
Esta proposta serviu como base para o registo da imparidade. Este (potencial) cliente nunca chegou a concluir a compra. Assim, a imparidade ficou registada por um valor de 8 euros/unidade. Em novembro de 2021, esses artigos foram realmente vendidos a um cliente africano, por um preço de 13 euros/unidade. Quais os procedimentos contabilísticos a ter na situação relatada?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico de inventários, incluindo o apuramento do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas, quando tenha sido reconhecida uma perda de imparidade sobre esses itens do inventário.
O tratamento contabilístico dos inventários está previsto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 – Inventários, no capítulo 11 da NCRF para as pequenas entidades e no capítulo 11 da norma contabilística para as microentidades (NCM).
Sendo os tratamentos contabilísticos similares para todos os referenciais contabilísticos referidos, iremos efetuar o enquadramento utilizando os princípios previstos na NCRF 18.
De acordo com o parágrafo 9 da NCRF 18, os inventários devem ser mensurados pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo.
O custo dos inventários corresponde a todos os custos de compra, custos de conversão e outros custos incorridos para colocar os inventários no seu local e na sua condição atuais, conforme o parágrafo 10 e seguintes da NCRF 18.
O valor realizável líquido corresponde ao valor estimado que se espera obter pela realização do inventário, seja por venda (mercadorias, produtos acabados) ou por consumo (matérias-primas, subsidiárias e de consumo), no decurso do ciclo operacional da empresa.
Esse ciclo operacional está refletido no prazo médio de rotação de stocks, correspondendo ao momento, após a aquisição ou produção, em que se espera que o inventário seja vendido ou consumido.
Na prática, o valor realizável líquido deve ser estimado pelo valor que se espera que possa ser vendido ou consumido o inventário no futuro, no decurso do ciclo operacional, deduzido dos encargos que espera incorrer com a respetiva venda ou consumo.
Estas estimativas tomam em consideração as variações nos preços ou custos diretamente relacionados com acontecimentos que ocorram após o fim do período, na medida em que tais acontecimentos confirmem condições existentes no fim do período, conforme determina o parágrafo 30 da NCRF 18.
Quando a estimativa realizada determinar que o valor realizável líquido é inferior ao custo dos inventários, nomeadamente por estarem danificados, se terem tornado total ou parcialmente obsoletos ou se os seus preços de venda tiverem diminuído, deve ser reconhecido um ajustamento do custo (write-down) desses inventários para esse valor realizável líquido.
Esse ajustamento, ou perda por imparidade, deve ser reconhecido diretamente em resultados do período (conta 65) no período que tal ocorra, conforme determina o parágrafo 34 da NCRF 18, sendo uma avaliação em cada data de relato.
Após o reconhecimento da perda por imparidade dos inventários, a quantia escriturada dos inventários passa a ser esse valor realizável líquido, e não o custo histórico, desses itens, sendo dessa forma refletido no balanço, rúbrica de inventários à data de relato, pela quantia escriturada (valor realizável líquido) dos itens de inventário existentes a essa data de balanço.
Quando o inventário for vendido ou consumido, é reconhecido o gasto nos resultados, conforme previsto no parágrafo 34 da NCRF 18, em função da fórmula de custeio utilizada, sendo que esse gasto dos bens vendidos (custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas ou variação dos inventários de produção) é determinado em função do custo (neste caso de produção) determinado pela fórmula de custeio de saída dos inventários e não pelo valor realizável líquido.
Face a estes princípios, para a determinação do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas (CMVMC) ou variação dos inventários de produção, através da aplicação da respetiva fórmula de custeio utilizada pela empresa (custo específico, FIFO ou custo médio ponderado), deve ter-se em consideração o custo dos inventários, o que na prática não tem em conta os valores realizáveis líquidos desses bens.
As perdas por imparidade dos inventários reconhecidas em períodos anteriores são revertidas pela venda decorrente do bem, valorizado ao valor realizável líquido, conforme previsto no parágrafo 33 da NCRF 18.
Em termos de registos contabilísticos, para o apuramento do gasto das vendas (variação dos inventários de produção), são utilizados os custos dos inventários e não o valor realizável líquido.
Os registos contabilísticos para os inventários, classificados como mercadorias, podem ser:
No período de 2019:
Pelo reconhecimento de perdas por imparidades das mercadorias:
- Débito da conta 652 – Perdas por imparidade – Em inventários por contrapartida a crédito da conta 349 – Produtos acabados – Perdas por imparidade acumuladas, pela diferença entre o custo e o valor realizável líquido (8 euros/unid.).
No período de 2021:
Pelo gasto das vendas dos produtos acabados (variação dos inventários de produção):
- Débito da conta 73 – Variação dos inventários de produção por contrapartida a crédito da conta 34x – Produtos acabados, pelo custo dos produtos que foram vendidos, determinado em função da fórmula de custeio utilizada pela empresa, tendo em conta o custo de produção (18 euros/unid.).
Pelo rédito de vendas dos produtos acabados:
- Débito da conta 21 – Clientes por contrapartida a crédito da conta 712 – Produtos acabados e intermédios, pelo montante da contraprestação a receber do cliente (13 euros/unid.)
Pela reversão da perda por imparidade (anulação, decorrente da venda):
- Débito da conta 349 – Produtos acabados – Perdas por imparidade acumuladas por contrapartida a crédito da conta 7622 – Reversões em perdas por imparidade – inventários, pelo montante da perda por imparidade reconhecida em períodos anteriores (8 euros/unid.).