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Imparidade – Investimento financeiro
21 Julho 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Imparidade – Investimento financeiro
20-07-2020

1) A empresa A é uma sociedade por quotas, com sede em Portugal, utiliza o normativo PE e desenvolve a atividade de farmácia;
2) A empresa B é uma sociedade anónima, com sede em Portugal, utiliza o normativo PE e desenvolve a atividade de farmácia;
3) A empresa A detém uma participação de 99% na empresa B, que adquiriu em 2009;
4) Em outubro de 2019, a empresa B vendeu a uma empresa terceira, o seu alvará do estabelecimento de farmácia que explorava e também todo o seu stock de mercadorias existentes à data, assim como os equipamentos existentes no estabelecimento.
5) A empresa A tem registado na conta 411 a participação na empresa B pelo valor de 1 300 000 00 euros;
6) Em resultado da venda do alvará e todo o seu ativo, o valor da empresa B passou a ser próximo de zero;
7) A empresa B não foi ainda dissolvida;
Após este enquadramento, as questões são as seguintes:
1 – Em face destes factos, deve a empresa A reconhecer no exercício de 2019 uma imparidade?
2 – Se sim, qual o registo contabilístico a efetuar?
3 – Esta imparidade é fiscalmente dedutível?
4 – Se não, qual é o seu tratamento no quadro 07 da M22?
5 – Existe algum dever especial de relato deste facto no anexo ou noutro documento de relato?
6 – Se a empresa A optar pela venda da dita participação a um terceiro pelo valor de 1 000 00 euros como se apura a mais ou menos valia contabilística e fiscal?
7 – Qual o enquadramento no quadro 07 da M22 desta menos valia?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal de um investimento financeiro no capital próprio de outra empresa.
A entidade investidora está a adotar a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE).
De acordo com o parágrafo 17.6 da NCRF-PE, os investimentos em subsidiárias são mensurados ao custo menos perdas por imparidade.
O parágrafo 17.7 da NCRF-PE prevê a possibilidade da mensuração dos investimentos em subsidiárias poder ser efetuada de acordo com o método da equivalência patrimonial, tal como previsto na NCRF 13, desde que esta opção seja aplicada a todos os investimentos da mesma natureza.
De acordo com o parágrafo 63 da NCRF 13, pelo método da equivalência patrimonial, o investimento numa entidade é inicialmente reconhecido pelo custo e a quantia escriturada é aumentada ou diminuída para reconhecer a parte do investidor nos resultados da investida depois da data da aquisição.
A parte do investidor nos resultados da investida é reconhecida nos resultados do investidor.
De referir que este resultado líquido deve ser ajustado em função da eliminação de operações entre as duas empresas, sejam operações ascendentes ou descendentes, como sejam venda ou compra de inventários entre as duas empresas, ou venda ou compra de ativos fixos tangíveis entre as empresas, conforme previsto no parágrafo 51 da NCRF 13.
Este resultado líquido deve ainda ser ajustado em função da mensuração ao justo valor da percentagem de interesse nos ativos e passivos da adquirida, como sejam, por exemplo, alterações nas depreciações pela revalorização de um ativo fixo tangível, líquido dos respetivos impostos diferidos decorrentes da aplicação desse justo valor, tal como previsto no parágrafo 52 da NCRF 13.
Podem também ser necessários ajustamentos na quantia escriturada, para alterações no interesse proporcional do investidor na investida resultantes de alterações no capital próprio da investida que não tenham sido reconhecidas nos resultados da investida, como por exemplo as resultantes da revalorização de ativos fixos tangíveis e das diferenças de transposição de moeda estrangeira. A parte do investidor nessas alterações é reconhecida diretamente no seu capital próprio.
Todos estes ajustamentos devem ser líquidos de impostos diferidos, quando existam diferenças temporárias entre as quantias escrituradas e a respetiva base fiscal.
As distribuições de dividendos recebidas de uma investida reduzem a quantia escriturada do investimento.
Pelo reconhecimento do lucro atribuído (dividendo) pela participada, classificada pelo MEP:
- Débito da conta 278x – "Participada x – Lucros atribuídos” por contrapartida a crédito da conta 4121 – "Participações de capital em associadas – MEP”, pelo montante dos dividendos distribuídos x percentagem de participação.
Pelo eventual valor de lucros não distribuídos:
- Débito da conta 5712 – "Lucros não atribuídos” por contrapartida a crédito da conta 56 – "Resultados transitados”, pelo montante não distribuído.
Pelo método do custo, o investimento na participada deve ser mensurado pelo custo menos perdas por imparidade, não sendo as alterações no capital próprio da investida refletidas no investimento reconhecido nas demonstrações financeiras da investidora.
Os dividendos obtidos de uma empresa participada com o investimento reconhecido pelo custo devem ser registados como rédito do período da obtenção do direito ao seu recebimento, nos termos da NCRF 20 (conta 792), conforme o parágrafo 6b) dessa NCRF.
Pelo reconhecimento do lucro atribuído (dividendo) pela participada, classificada pelo custo:
- Débito da conta 278x – "Participada x – Lucros atribuídos” por contrapartida a crédito da conta 792 – "Participações de capital em subsidiárias – MEP”, pelo montante dos dividendos distribuídos à empresa investidora.
Face a tal situação, a entidade deve analisar o seu caso em concreto, para verificar se o investimento na empresa participada está mensurado pelo MEP ou pelo método do custo.
Em termos fiscais, de acordo com o nº 8 do artigo 18º do Código do IRC, os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do MEP não concorrem para a determinação do lucro tributável no período em que foram contabilizados.
Tais rendimentos apenas concorrem para a formação do lucro tributável da empresa investidora quando sejam objeto de distribuição.
Tratando-se de lucros distribuídos por uma sociedade participada portuguesa, a empresa investidora pode verificar a aplicação o mecanismo de eliminação de dupla tributação económica de lucros distribuídos previsto no artigo 51º do CIRC, desde que cumpridos os requisitos previstos no nº 1 do referido artigo.
Se for aplicada a disposição prevista no artigo 51º do CIRC, não se tendo aplicado o MEP, o rendimento reconhecido contabilisticamente deve ser deduzido na determinação do lucro tributável de IRC, por inclusão no campo 771 do quadro 07 da Modelo 22.
Se for aplicada a disposição prevista no artigo 51º do CIRC, tendo sido aplicado o MEP, na determinação do lucro tributável de IRC do período da distribuição, deve acrescer-se o montante da distribuição no campo 712 e inclusão do mesmo valor no campo 771 ambos do quadro 07 da Modelo 22 do período da distribuição.
No reconhecimento inicial da participação financeira no capital de outra sociedade, no âmbito da aplicação do MEP, há desde logo que determinar a existência e o reconhecimento de goodwill, de acordo com os mesmos procedimentos previstos na NCRF 14 – "Concentrações de atividades empresariais”.
Assim, há que avaliar o justo valor dos ativos e passivos identificáveis dados para a aquisição da participação, incluindo os custos relacionados com possíveis emissões de novas ações, e estabelecer a diferença para o justo valor da percentagem de interesse na adquirida nos ativos recebidos e passivos assumidos identificáveis da participada (capital próprio da participada ajustado ao justo valor à data da transmissão).
Os restantes encargos associados à aquisição das partes de capital da outra entidade, e que não estejam diretamente relacionados com a emissão de novas ações, devem ser reconhecidos como gastos do período, conforme o parágrafo 19 da NCRF 14.
O justo valor da percentagem de interesse na adquirida nos ativos recebidos e passivos e passivos contingentes assumidos identificáveis da participada deve ser determinado através de uma avaliação efetuada à empresa, tendo como guia de aplicação os princípios previstos nos parágrafos 25 a 42 da NCRF 14.
A existência de uma diferença positiva entre estes dois componentes corresponde à existência de goodwill, que faz parte do custo de aquisição da participação financeira, mas que deve ser reconhecido separadamente dessa participação.
A existência de uma diferença negativa entre estes dois componentes deve corresponder à existência de um goodwill negativo. Neste caso, a participação financeira fica reconhecida pelo justo valor dos ativos e passivos identificáveis adquiridos, líquidos de impostos diferidos, sendo essa diferença negativa para o custo da aquisição reconhecida diretamente em rendimentos do período.
A seguir há que ter em consideração as depreciações de ativos depreciáveis e as eventuais perdas por imparidade baseadas nos justos valores atribuídos à data de aquisição dos vários ativos e passivos identificáveis, incluindo as reversões dos impostos diferidos.
O eventual valor do "goodwill” (na conta 41xx) fica sujeito a amortizações, determinadas em função da estimativa de vida útil do investimento financeiro, ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade. Esse valor de goodwill passa a estar sujeito a testes de imparidade quando existam indícios objetivos de que possa estar, em conjunto com a totalidade do investimento financeiro, em situação de imparidade.
Na aplicação do Método da Equivalência Patrimonial (MEP), as variações subsequentes à obtenção de controlo (aquisição) nos resultados da participada devem implicar uma variação do investimento financeiro por contrapartida de resultados na investidora.
As variações subsequentes à obtenção de controlo (aquisição) nos capitais próprios da participada (que não relativos a operações com os detentores de capital) devem implicar uma variação do investimento financeiro por contrapartida do capital próprio na investidora.
Assim, o valor do investimento financeiro, registado inicialmente ao custo, sofre acréscimos ou reduções em função da proporção da participação nos resultados líquidos da empresa participada, sendo registados por contrapartida de rendimentos ou ganhos em subsidiárias ou associadas (conta 7851) ou gastos ou perdas em subsidiárias ou associadas (conta 6852), incluindo os ajustamentos pela eliminação por inteiro das transações intragrupo (se existirem) (numa subsidiária), ou pela eliminação da parte de interesse da participante nas operações ascendentes ou descendentes entre a participada e a participante (numa associada).
Quando existam quaisquer outras variações ao capital próprio dessa empresa participada, como por exemplo reavaliações de ativos não correntes ou outro tipo de variações de capital próprio não decorrentes de operações com os detentores de capital, essas variações na participação financeira (conta 41) são registadas por contrapartida de capitais próprios (conta 5713 – "Ajustamentos em ativos financeiros - Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Decorrentes de outras variações nos capitais próprios”).
Na ótica da sociedade investidora (empresa-mãe), os registos contabilísticos podem ser:
Na data de aquisição da participação:
Pelo custo de aquisição da participação financeira na participada (com controlo ou influência significativa):
- Débito da conta 41x11 – ""Participações de capital - método da equivalência patrimonial – Interesse no valor nominal do património líquido da participada”, pela percentagem de interesse no património líquido da associada à data da aquisição da participação;
- Débito da conta 441 – "Participações de capital - método da equivalência patrimonial – Diferença para o justo valor do património adquirido”, pela diferença para o justo valor do interesse nos ativos, passivos e passivos contingentes da adquirida;
- Débito da conta 441 – "Ativos intangíveis – goodwill”, pela diferença positiva entre o custo da aquisição e o interesse nos justos valores do património adquirido (se for o caso);
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 12 – "Depósitos à ordem”, pelo valor pago de aquisição da participação;
- Crédito da conta 271 – "Fornecedores de investimentos”, pelo valor a pagar do custo de aquisição;
- (ou se for o caso) Crédito da conta 7858 – "Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos – Outros ganhos”, pela diferença negativa entre o custo da aquisição e o interesse nos justos valores do património adquirido.
Em cada data de relato (data do balanço):
Pelo reconhecimento do ganho financeiro referente aos lucros da participada, se existirem (aplicação do MEP):
- Débito da conta 41x1 – "Participações de capital – MEP” por contrapartida a crédito da conta 7851 – "Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - Aplicação do MEP”, pela proporção do lucro obtido pela participada.
Em cada data de relato (data do balanço):
Pelo reconhecimento da perda financeira referente aos prejuízos da participada, se existirem (aplicação do MEP):
- Débito da conta 6852 – "Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - Aplicação do método da equivalência patrimonial” por contrapartida a crédito da conta 41x1 – "Participações de capital – MEP”, pela proporção do prejuízo obtido pela participada.
Como se constata, a utilização da conta 5713 apenas se verifica quando existam variações diretamente no capital próprio da participada, que não estejam relacionadas com os resultados líquidos obtidos ou com movimentos efetuados diretamente pelos sócios, agindo enquanto tal.
Os exemplos de utilização dessa conta derivam da aplicação do modelo da revalorização de ativos fixos tangíveis, a correção de erros contabilísticos, obtenção de subsídios ao investimento, doações de ativos obtidas ou outras variações de capital próprio não decorrentes de movimento efetuados diretamente pelos sócios, agindo enquanto tal, nem dos resultados obtidos pela participada.
Existindo uma situação de capital próprio negativo da participada, tal pode ser um indicador de perda de imparidade no investimento financeiro.
Se a parte do investidor nas perdas da participada igualar ou exceder o seu interesse na participação dessa participada, o investidor deve reduzir esse investimento financeiro a "zero” e descontinuar o reconhecimento da sua parte em perdas adicionais, conforme o parágrafo 49 da NCRF 13.
Ainda que as perdas da participada não permitam reduzir o investimento financeiro da entidade investidora pela aplicação do MEP, após essa aplicação do MEP, essa entidade pode determinar se é necessário reconhecer qualquer perda por imparidade adicional com respeito ao conjunto de interesses na participada, conforme previsto no parágrafo 51 da NCRF 13.
O teste de imparidade deve ser efetuado, em cada data de relato, à totalidade do investimento financeiro (incluindo prestações suplementares), nos termos da NCRF 12 – "Imparidade de ativos”, ou seja, deve considerar fontes externas e internas de informação que possam indicar que o investimento financeiro está em imparidade.
Por exemplo, a situação de mais de metade do capital social da participada pode ser considerado como um indicador de fonte interna da existência de imparidade no investimento financeiro detido pela entidade investidora.
Verificando-se a imparidade, em que a quantia recuperável é nula ou inferior à quantia escriturada do investimento na participada, a entidade investidora pode reconhecer a respetiva perda por imparidade, eventualmente pela totalidade dessa quantia escriturada.
Na prática, em termos de apresentação no Balanço da entidade investidora, com o reconhecimento da perda por imparidade do investimento financeiro na participada, esse item deve ser incluído pela respetiva quantia escriturada, ou seja, pelo seu valor deduzido de perdas por imparidade.
O registo contabilístico da perda por imparidade em investimentos financeiros pode ser:
- Débito da conta 653 – "Perdas por imparidade - Em investimentos financeiros” por contrapartida a crédito da conta 419 – "Perdas por imparidade acumuladas”, pelo valor da perda por imparidade determinada nos termos da NCRF 12.
Em termos de divulgações em notas do Anexo, há que atender ao ponto 11 – "Instrumentos financeiros” do Anexo 10 da Portaria nº 220/2015.
No caso em concreto, a mera alienação do alvará e dos inventários detidos pela participada não determina por si mesmo a existência de uma perda de imparidade a ser reconhecida nas demonstrações financeiras da empresa-mãe (investidora).
Essa alienação pode ter determinado a transformação desses ativos em dinheiro, permanecendo a empresa com valor e com potencial de gerar valor.
Efetuando-se o teste de imparidade previsto na NCRF 12, e determinando o reconhecimento de perda por imparidade referente ao investimento financeiro da entidade participada, em termos fiscais, essa perda por imparidade não dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade investidora, por não estar previsto nos artigos 28º-A e 28º B do CIRC.
Essa perda por imparidade reconhecida em termos contabilísticos é acrescida na determinação do lucro tributável de IRC do período em que for contabilizada no campo 718 do quadro 07 da Modelo 22.
Quanto ao tratamento contabilístico e fiscal da alienação do investimento financeiro no capital próprio de outra empresa, há que atender ao que se segue.
O investimento financeiro detido pela sociedade em causa em instrumentos de capital próprio da outra empresa deve ser desreconhecido, pela venda dessa participação aos novos sócios.
A alienação de investimentos financeiros em instrumentos de capital próprio da outra empresa, classificados como investimentos em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, e mensurados pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), devem implicar a determinação de um ganho ou uma perda (mais ou menos valia) em função da diferença entre o montante da contraprestação obtida e a quantia escriturada do investimento financeiro, estando influenciado pela aplicação do MEP.
Caso esteja mensurado pelo custo menos perdas por imparidade, a alienação do investimento financeiro também irá originar a determinação de um ganho ou uma perda (mais ou menos valia) em função da diferença entre o montante da contraprestação obtida e a quantia escriturada do investimento financeiro, estando mensurado ao custo menos perdas por imparidade.
Os registos contabilísticos a efetuar podem ser:
Caso o investimento financeiro nos instrumentos de capital da outra empresa esteja mensurado ao MEP ou custo menos perdas por imparidade:
Pela alienação da participação:
- Débito da conta 12 – "Depósitos à ordem” (ou conta 278 – "Outros devedores e credores), pelo valor recebido ou a receber (valor de realização);
- Débito da conta 6853 – "Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos – Alienações” (ou conta 6862, caso esteja mensurado pelo custo) (no caso de existir perda), pela diferença negativa entre o valor de realização e a quantia escriturada do investimento financeiro;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 41x1 – "Participações de capital - método da equivalência patrimonial” (ou conta 414x, se mensurado pelo custo), pela quantia escriturada do investimento financeiro (incluindo a mensuração pelo MEP);
- Crédito da conta 7852 – "Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos – Alienações” (ou conta 7862, caso esteja mensurado pelo custo) (no caso de existir perda), pela diferença positiva entre o valor de realização e a quantia escriturada do investimento financeiro;
Pela realização do ajustamento em ativos financeiros (se existirem):
- Débito da conta 571x – "Ajustamentos em ativos financeiros - Relacionados com o método da equivalência patrimonial” por contrapartida a crédito da conta 56 – "Resultados transitados”, pelo montante realizado pela alienação parcial da participação financeira.
Há a referir que o goodwill reconhecido referente à aquisição do investimento financeiro na participada é registado numa subconta da conta 41xx (com a taxonomia #217 ou #222, dependendo se se trata de investimento em subsidiária ou associada. A amortização do goodwill é reconhecida numa subconta da conta 416/7/8x (com a taxonomia #236 ou #237). Esse goodwill não é reconhecido na conta 441. O goodwill reconhecido nessa conta 441 é aquele que decorre das concentrações de atividades empresariais.
Com a alienação de parte do investimento financeiro, com goodwill incluído, há que proceder ao desreconhecimento da respetiva parte proporcional da quantia escriturada do goodwill reconhecido inicialmente (custo inicial e amortizações acumuladas).
Há que a referir que se, pela alienação das partes de capital, relativas ao investimento na participada, mensuração pelo MEP, a entidade investidora deixar de deter controlo ou influência significativa nas políticas de gestão da participada, deve descontinuar a aplicação dos procedimentos do MEP, conforme decorre do parágrafo 47 da NCRF 13.
A parte do investimento financeiro retido na participada deve ser contabilizado de acordo com a NCRF 27 a partir dessa data, com mensuração ao custo ou justo valor.
A mensuração ao justo valor nos termos da NCRF 27 determina que a entidade investidora deve reconhecer nos resultados, no momento da alienação, qualquer diferença entre:
- O justo valor de qualquer investimento retido e quaisquer proventos resultantes da alienação da parte de interesse na associada ou subsidiária; e
- A quantia escriturada do investimento (incluindo a quantia escriturada do goodwill respetivo) à data em que ocorreu a perda de influência significativa ou controlo.
Em termos fiscais, no âmbito do artigo 46º do CIRC, devem ser determinadas as respetivas mais ou menos valias decorrentes da alienação da parte da participação social.
De acordo com o artigo 2º do artigo 46º do CIRC, as mais ou menos valias fiscais, derivadas da alienação da parte social, devem ser determinadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade aceites fiscalmente.
O valor de aquisição é o valor referente ao custo (histórico) de aquisição da participação, eventualmente líquido de perdas por imparidade, não sendo influenciado pela mensuração pelo MEP. Este valor de aquisição deve incluir o valor dos instrumentos de capital próprio (ações ou quotas), bem como de outros instrumentos de capital próprio.
O valor de aquisição representa o valor despendido para a aquisição dos instrumentos de capital próprio da outra entidade (incluindo o valor nominal do capital e qualquer valor atribuído ao património da sociedade adquirida).
No caso das ações, quando estas sejam do mesmo tipo e detenham o mesmo tipo de direitos, sendo considerados como ativos fungíveis, o critério de custeio utilizado é o FIFO, conforme decorre do nº 11 do artigo 46º do CIRC.
O nº 12 do artigo 46º do CIRC estabelece que a entidade pode ainda optar pela aplicação do custo médio ponderado na determinação do custo de aquisição de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, caso em que:
- Não é aplicável a correção monetária prevista no artigo 47º do CIRC;
- A opção deve ser aplicada a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de três anos.
Em termos de critérios de mensuração, o Código do IRC (CIRC) estabelece que as participações no capital de outras empresas apenas poderão ser valorizadas pelo respetivo valor de aquisição, tendo de ser mantida essa valorização até à data da venda. Ora, isto significará que não será aceite o uso do método de equivalência patrimonial, nem o método do justo valor, para a valorização desses ativos.
Se a alienação da parte de capital se referir a uma participação adquirida há mais de 2 anos, deve ser aplicado o respetivo coeficiente de desvalorização monetária, nos termos do artigo 47º do CIRC. Esse coeficiente apenas pode ser aplicado à parte de capital (e não aos outros instrumentos de capital próprio).
De acordo com o nº 1 do artigo 51º-C do CIRC, a mais ou menos valia fiscal não é relevante fiscalmente caso estejam cumpridos requisitos previstos no artigo 51º do CIRC (participação qualificada), nomeadamente detenha participação não inferior a 10%, por um período ininterrupto de 12 meses, e a participada esteja sujeita a um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC.
Esta regra aplica-se de igual modo às partes sociais (ações) e a outros instrumentos de capital próprio, incluindo as prestações suplementares, tal como disposto no nº 2 do artigo 51º-C do CIRC.
Se não forem cumpridas estas condições do artigo 51º-C do CIRC, a referida mais ou menos valia fiscal pela alienação da participação social pode ser relevante na determinação do lucro tributável de IRC da sociedade alienante, sem prejuízo do nº 1 do artigo 23º do CIRC.
No preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22, a entidade alienante deve proceder ao acréscimo da menos-valia contabilística (perda contabilizada na conta 6853 ou 686), decorrente da quantia escriturada do investimento financeiro, incluindo outros instrumentos de capital próprio no campo 736 do Quadro 07 da Modelo 22. As mais-valias contabilísticas devem ser deduzidas no campo 767 do Quadro 07 da Modelo 22
A menos-valia fiscal deve ser deduzida no campo 769 do quadro 07 da Modelo 22. A mais-valia fiscal deve ser acrescida no campo 739 do Quadro 07 da Modelo 22.
Não sendo o ganho ou perda (mais ou menos valia fiscal) aceite fiscalmente na determinação do lucro tributável nos termos do artigo 51º-C do CIRC, a entidade não deve proceder ao acréscimo na linha 739 nem a dedução no campo 769 ambos do quadro 07 da Modelo 22.
A alienação do investimento financeiro no capital de outra empresa deve implicar o preenchimento do Mapa de Mais-Valias e Menos-Valias – Modelo 31.