Artigo de Márcio Pereira, consultor da Ordem
«Nas situações em que existem dúvidas quanto à cobrabilidade das dívidas a receber, observando-se as evidências objetivas, as entidades devem reconhecer contabilisticamente a respetiva perda por imparidade. No entanto, em termos fiscais é necessário atender às condições e limites para que estas perdas possam ser deduzidas ao lucro tributável. No passado dia 4 de fevereiro, foi publicado um
artigo sobre o tratamento contabilístico das perdas por imparidades das dívidas a receber. Neste artigo, o objetivo é o de abordar o tratamento fiscal (...)»