Importação e dedução de IVA
Uma empresa de confeção (CAE 14140) vende camisas de homem para um cliente dinamarquês, que comprou na China três mil cabides de madeira e pediu para serem entregues diretamente na empresa que confeciona as camisas, para posteriormente as exportar penduradas nos respetivos cabides. A empresa de confeção teve de pagar o IVA na Alfândega (através do transitário/despachante) para desalfandegar a mercadoria e a poder receber.
O que se pretende saber é se a empresa de confeção pode deduzir este IVA, sendo que a mercadoria foi comprada pelo cliente dinamarquês e, portanto, a fatura da compra dos cabides foi feita diretamente ao cliente, sabendo-se que numa situação normal de importação direta este IVA seria dedutível.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), conjugada com o artigo 5.º do mesmo Código, estão sujeitas a IVA as importações de bens, considerando-se como tais a entrada no território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira, assim como os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
Nas operações de importação de bens abrangidas pelo artigo 5.º do CIVA, a sujeição a IVA ocorre, quer tais operações tenham ou não subjacente uma transação, quer sejam efetuadas a título oneroso ou gratuito, sendo considerados sujeitos passivos, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, não apenas as entidades que exerçam uma atividade económica, mas qualquer outra pessoa singular ou coletiva que efetue tais importações e esteja obrigada ao cumprimento da dívida do imposto.
Nos termos das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do CIVA, o imposto devido pela importação de bens pode ser objeto de dedução, conferindo esse direito o imposto mencionado no recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela AT, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa.
Ou seja, os sujeitos passivos com enquadramento no regime normal do IVA podem deduzir o imposto pago pela importação de bens, desde que tenham na sua posse a declaração aduaneira feita em seu nome, na qual conste o valor do IVA pago, o número e data de movimento de caixa, e se verifiquem as demais condições formais e temporais. Pode, ainda, retirar do Portal das Finanças, na qual conste o valor do IVA pago, o número e a data do movimento de caixa e os demais elementos necessários à dedução do imposto.
Face às disposições do sistema comum do imposto, o direito à dedução pertence à pessoa em nome de quem é feita a declaração aduaneira, desde que o seu enquadramento em sede do IVA o permita e estejam reunidas as demais condições formais e temporais, devendo, para o efeito, estar na posse dos documentos que conferem tal direito.
Conclui-se, assim, que o importador pode ser o proprietário dos bens ou qualquer outra pessoa que, de forma legítima e com interesse nos efeitos do regime aduaneiro, possa dispor dos mesmos para os sujeitar ao regime declarado (por exemplo, «Introdução no consumo com a introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objeto de uma entrega isenta de IVA»).
A confirmar-se que a empresa de confeções tem legitimidade para importar os cabides de madeira, para, no exercício da sua atividade económica, proceder à expedição das camisas que confeciona devidamente penduradas nesse acessório, pode exercer o direito à dedução do imposto pago na importação dos referidos cabides, tendo por base os documentos referenciados na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, conforme já explicitado nos precedentes pontos 4 e 5.