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Imposto do selo
10 Abril 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18780 - Imposto do selo
01-03-2017

Determinada sociedade por quotas, adquiriu um estabelecimento comercial mediante um contrato de trespasse pelo valor de 40.000 euros.
Neste trespasse inclui, existências, direito ao arrendamento (senhorio prescindiu do direito de preferência), ativos tangíveis, funcionário, clientes.
Esta operação será suportada pela emissão de fatura com a discriminação de todos os elementos constitutivos do trespasse, sendo ela, não sujeita a IVA conforme disposto n.º 4 do artigo 3.º CIVA.
Após leitura de pareceres análogos, em que alguns fazem menção ao parecer n.º 522 da Direção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, que mereceu a concordância do Diretor-Geral em despacho de 21-05-2007, resulta que:
"... a) A verba 27.1 da Tabela Geral apenas abrange a transmissão da universalidade de estabelecimento comercial ou industrial quando na transmissão seja incluído o direito a arrendamento.
b) O imposto incide sobre o valor contabilístico do trespasse deduzido do valor dos diferentes elementos constitutivos do estabelecimento comercial ou industrial.
c) Esse valor inclui o do arrendamento, mas abrange também outras mais-valias resultantes da agregação no estabelecimento da soma dos elementos que o compõem..."
Face à alínea b) desde despacho, a minha dúvida reside em apurar o valor de imposto de selo a pagar, ou seja, neste caso em particular a base de incidência de imposto de selo será a taxa de 5% sobre os 40.000€, ou será, sobre o valor do ativo intangível?
Os valores a deduzir dos elementos constitutivos serão o valor das existências e dos ativos tangíveis, a que se refere este parecer?
Caso esta transação, se tratasse de uma transmissão de património, já não estaria sujeita a verba 27.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, e não sujeita a IVA conforme o artigo 3.º n.º4, certo?

Parecer técnico

1 - Enquadramento

A verba 27 da Tabela Geral do Imposto do Selo abrange as "Transferências onerosas de atividades ou de explorações de serviços".
E, por sua vez, a subverba 27.1 tributa os "trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola", fazendo incidir sobre o seu valor a taxa de 5%.
Na nossa opinião, deveremos considerar trespasse a transferência da propriedade do estabelecimento, quando efetuada a título oneroso. E, pelo contrário, não haverá trespasse se não ocorrer a transmissão do globo, isto é, do conjunto de bens enquadrados na atividade e não, apenas, de uma parte desses bens.
Assim, verificando-se a transmissão da totalidade dos bens que integram o estabelecimento, tal como é referido no pedido, a mesma está sujeita a imposto do selo à taxa de 5%, nos termos da verba 27.1 da referida tabela.
Só assim não seria, dado o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, se a operação estivesse sujeita a IVA, por não se verificarem as condições da não sujeição prevista n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º do Código do IVA.
O sujeito passivo a quem compete a liquidação e entrega do imposto é o trespassante, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS, o qual deverá repercutir ao adquirente, uma vez que é deste o encargo do imposto (alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS).
Nas informações Vinculativas resultantes dos Despachos de 2013.11.15 e 2014.01.02, exarados nos processos n.º 2010003290 IVE n.º 1246 e 2011002704 - IVE n.º 2655, mas apenas divulgadas em 2016.10.31, foi considerado que, em face da lei atual, não se afigura aceitável sustentar a tributação, em sede de imposto do selo, de trespasses que não integrem uma situação de transmissão do arrendamento urbano para fins não habitacionais.

2 - Questões colocadas

2.1 - Dado o teor do parecer referido no pedido e das informações vinculativas referidas no n.º 1 desta informação, entendemos que a taxa de 5% prevista na verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do selo incide sobre o valor contabilístico do trespasse deduzido do valor dos diferentes elementos constitutivos do estabelecimento comercial ou industrial.
Ou seja, incidirá sobre o valor do trespasse, abatido do valor dos bens do ativo fixo tangível, existências, marcas, etc, dado que, se não existe tributação no caso de o trespasse não integrar uma situação de arrendamento urbano para fins não habitacionais, isso significa que, na transmissão de um estabelecimento comercial sem transmissão do direito ao arrendamento, a transmissão dos bens do ativo fixo tangível, das existências e das marcas não é tributada em Imposto do Selo.
Pelo que concluímos que, num trespasse com transmissão do direito ao arrendamento, não faz sentido tributar esses bens e direitos.
No entanto, porque se trata de uma questão não devidamente esclarecida, nem no parecer n.º 522 da Direção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, nem nas duas Informações Vinculativas referidas, entendemos que o sujeito passivo, por uma questão de segurança, deverá solicitar à AT, a emissão, sobre o assunto, de uma informação Vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT).

2.2 - Finalmente, caso não esteja em causa a transmissão de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, não será de aplicar a não sujeição a IVA prevista no n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Código do IVA, pelo que não será devido Imposto do Selo, dado o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do respetivo Código.