Imposto do selo - arrendamento
Imposto do selo - arrendamento

Um sujeito passivo pretende subarrendar um imóvel que detém através de um contrato de comodato. Uma vez que o contrato de comodato não obriga a comunicação às finanças, de que forma a sociedade pode inserir os contratos de arrendamento nas finanças? Podemos "forçar" o registo do contrato de arrendamento na sociedade sendo o imóvel do sujeito passivo particular?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a comunicação do contrato de arrendamento nas situações em que o imóvel não é da propriedade do locador e está a ser utilizado ao abrigo de um contrato de comodato.
Relativamente ao contrato de arrendamento celebrado pelo comodatário, no que respeita à comunicação dos contratos de arrendamento, prevê o disposto no artigo 60.º do CIS que os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.
A comunicação é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
Desta forma, note que a comunicação é sempre efetuada pelo locador ou sublocador de cada operação, nos termos do artigo 60.º do CIS, e:
- Só deve ser efetuada se estivermos perante um contrato de arrendamento, sujeito mas isento de IVA; e
- Deve ser sempre efetuado pelo locador ou pelo sublocador de cada operação, ou por um terceiro em sua substituição, nunca por parte do locatário.
Face ao exposto, a empresa locadora, apesar de não ter registado os imóveis em seu nome, deverá proceder à comunicação dos contratos de arrendamento.
De acordo com as instruções de preenchimento da declaração modelo 2, aprovada através da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, esta comunicação deve ser efetuada presencialmente no serviço de Finanças. A seguir transcrevemos o disposto nas instruções de preenchimento - campo 20:
«Em caso de contratos de arrendamento ou promessa de arrendamento com entrega do bem locado, se o locador for um comodatário, a comunicação será obrigatoriamente efetuada, em atendimento presencial, num serviço de finanças. Para o efeito, o comodatário deve apresentar o contrato de Comodato, referir a sua condição de comodatário e indicar o NIF do comodante no campo 36 do Quadro VIII - «Observações».»