Imposto do selo e criptoativos
Determinada entidade desenvolve e gere uma aplicação de carteira de criptomoedas. Tem recebido empréstimos de empresas do mesmo grupo tanto por transferência bancária como por criptomoedas.
No caso dos empréstimos por transferência bancária tem sido entregue a declaração mensal de imposto do selo (DMIS). Relativamente aos empréstimos em criptomoeadas é necessário entregar a DMIS?
Parecer técnico
O pedido de parecer refere-se ao enquadramento, em sede de imposto do selo e da respetiva declaração mensal de imposto do selo (DMIS), de empréstimos concedidos por empresas do mesmo grupo a uma sociedade portuguesa que desenvolve e gere uma aplicação de carteira de criptoativos, sendo parte dos financiamentos disponibilizada através de transferências bancárias e outra parte através da transferência de criptoativos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), o imposto incide sobre os atos, contratos, documentos e demais factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
No que respeita especificamente à concessão de crédito, a verba 17.1 da TGIS prevê a tributação da utilização de crédito sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título.
Consequentemente, somo do entendimento que a incidência da verba 17.1 não se encontra limitada aos empréstimos disponibilizados em moeda com curso legal ou através de transferência bancária. A própria formulação legal abrange a utilização de crédito através de outros valores.
Este entendimento é particularmente relevante no caso em análise. Com efeito, um contrato de mútuo, tal como decorre do artigo 1 142.º do Código Civil, pode ter por objeto dinheiro ou outra coisa fungível, ficando o mutuário obrigado à restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade.
Acresce que a Autoridade Tributária e Aduaneira já reconheceu, em matéria de imposto do selo, que a verba 17.1 não se restringe ao financiamento em dinheiro. Na informação vinculativa (Processo n.º 22 980), relativa a empréstimos de valores mobiliários, a AT refere expressamente que, tratando-se de uma verdadeira operação financeira de concessão de crédito/mútuo, poderá verificar-se a incidência da verba 17.1, precisamente porque esta contempla a utilização de crédito sob a forma de fundos, mercadorias «e outros valores».
Somos, assim, do entendimento que o facto de o empréstimo ser disponibilizado em criptoativos não afasta, por si só, a incidência da verba 17.1 da TGIS. O elemento determinante é a existência de uma efetiva operação de financiamento, isto é, a disponibilização dos criptoativos com obrigação de restituição, e não o meio utilizado para concretizar o financiamento.
Quanto à questão concretamente colocada, somos do entendimento que os empréstimos recebidos em criptoativos devem ser tratados, para efeitos da DMIS, segundo os mesmos princípios aplicáveis aos empréstimos recebidos através de transferência bancária, uma vez que o objeto da tributação é a utilização do crédito e não o meio técnico utilizado para disponibilizá-lo.