Pareceres
Imposto do selo em doação de imóvel de avós para neta
5 Setembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Imposto do selo em doação de imóvel de avós para neta
PT28118 - abril de 2024

 

A taxa de imposto do selo a ser aplicada, no caso da doação de um imóvel de avós para neta, é de 0,8 por cento?

 

Parecer técnico


A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal da doação de imóvel de avós para neta.
Fiscalmente, as doações estão sujeitas ao pagamento de imposto do selo, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo (CIS), sendo-lhes aplicadas uma ou duas verbas previstas na TGIS, dependendo da situação em concreto.
Nos termos da legislação em vigor, as doações de bens imóveis estão sujeitas à aplicação da taxa de 0,8 por cento (verba 1.1 da TGIS) acrescida da taxa de 10 por cento (verba 1.2 da TGIS), sendo o total do imposto a pagar igual a 10,8 por cento do bem imóvel doado.
Todavia, a alínea e) do artigo 6.º do CIS isenta do imposto do selo «o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela Geral de que são beneficiários.»
Seguindo este enquadramento, a doação de um bem imóvel de avós a um neto, encontra-se sujeita a imposto do selo, ao abrigo da verba 1.1 da respetiva tabela geral, à taxa de 0,8 por cento sobre o valor do bem doado.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CIS (valor tributável dos bens imóveis nas transmissões gratuitas), o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
O imposto do selo constitui encargo dos titulares do interesse económico, que, no caso de transmissões gratuitas, correspondem aos adquirentes dos bens, nos termos da alínea a), do n.º 3, do artigo 3.º do CIS.
Tratando-se de uma doação, o sujeito passivo do imposto entrega a declaração modelo 1 de imposto do selo.