PT25815 – IMT
15-12-2020
Uma sociedade com o objeto social de compra e venda de imóveis pretende adquirir, ainda este ano, 50 por cento de uma outra sociedade detentora de um imóvel. Está esta compra sujeita a IMT? E se decorridos três anos adquirir os restantes 50 por cento?
A questão colocada refere-se a uma sociedade, cujo objeto social é a compra e venda de imóveis, que pretende adquirir 50 por cento de uma outra sociedade detentora de um imóvel e questiona-nos quanto à potencial sujeição a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) desta aquisição.
O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional, conforme n.º 1 do artigo 2.º do CIMT.
Para este efeito, inclui-se ainda no conceito de transmissão de bens imóveis, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT, a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 por cento do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto. Note que, se a sociedade adquirida tiver a forma de sociedade anónima, esta sujeição não se aplica pois não existe norma de incidência.
Em face do exposto, a aquisição de uma participação financeira numa sociedade detentora de um imóvel, por outra sociedade, ficando esta última apenas a dispor de 50% do capital social da primeira, não constitui uma operação sujeita a IMT.
Se decorridos 3 anos forem adquiridos os restantes 50 por cento do capital social da sociedade detentora do imóvel, então, nessa data, a sociedade adquirente passará a deter 100 por cento da sociedade adquirida, o que preenche o estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT, admitindo que a sociedade adquirida é, por exemplo, uma sociedade por quotas.
Nos termos do artigo 4.º do CIMT, o imposto é devido pelos adquirentes dos bens imóveis.
Nas transmissões previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT, o valor tributável é calculado pela regra 19.º do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT. Admitindo então que a sociedade adquirida tem a forma de sociedade por quotas, no caso concreto aplicar-se-á a alínea a) daquela regra, e o imposto será liquidado sobre o valor patrimonial tributário do imóvel correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desse bem, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior.