06-08-2020
Pela leitura da Portaria n.º 170-A/2020 (Regulamentação do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial) e, em particular, os artigos 5.º e 8.º, surgem dúvidas:
Modalidade a): uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG)/trabalhador? O pagamento total ocorreria no prazo de 10 dias após a aprovação do requerimento;
Modalidade b): dois RMMG/trabalhador? Pagamento em duas prestações de igual valor, a primeira no prazo de 10 dias após a aprovação do requerimento e a segunda no prazo de 180 dias? Acresceria ainda a dispensa de 50 por cento das contribuições da Segurança Social?
A modalidade b) é o pagamento em duas prestações de igual valor, ou seja, 1 RMMG + 1 RMMG. Por outras palavras, é a modalidade a) acrescida de um RMMG no prazo de 180 dias mais a dispensa de 50 por cento das contribuições para a Segurança Social. A modalidade b) é a modalidade a) com acrescentos. Esta leitura está correta?Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, e regulamentado pela Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
- Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez; ou
- Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) o direito a dispensa parcial de 50 por cento do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b), o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.
Respondendo em concreto à questão colocada, a eventual escolha pela opção prevista na primeira alínea acima, em detrimento da segunda alínea, poderá decorrer, por exemplo, do facto de uma entidade necessitar urgentemente de reforçar a sua tesouraria, visto que na primeira modalidade o apoio é todo pago de uma só vez, ao passo que o pagamento do apoio na segunda modalidade é repartido por seis meses.
Entretanto a OCC já disponibilizou um simulador e um quadro resumo das diferentes medidas, que poderá consultar através do seguinte acesso:
https://www.occ.pt/pt/noticias/simulador-de-apoio-a-retoma-e-incentivo-dl-46-a-2020-e-dl-27-b-2020/