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Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais
14 Junho 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT22767 – Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
12-06-2019

A Lei 114/2017, de 29 de dezembro adicionou ao EBF o artigo 43º-C, onde isenta ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS que reúnam cumulativamente três condições. A questão é caso obtenha um certificado em como a empresa desenvolve a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, no ano de 2018 é possível considerar essa isenção, no IRS de 2018, entregue em 2019? Em caso afirmativo onde deve ser refletida essa isenção, pois não se encontrou nenhum campo, no anexo H da declaração modelo 3 para refletir essa isenção?

Parecer técnico

A questão é sobre a utilização do benefício fiscal previsto no artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sob a epígrafe "Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores”.
O artigo 43º-C foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e prevê a isenção em sede de IRS, até ao limite de € 40.000, dos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, referidos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS, auferidos por trabalhadores de empresas que sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com os critérios previstos no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Estas empresas terão que ter sido constituídas há menos de seis anos e desenvolver a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, em termos a definir por portaria, e mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI).
Em execução do artigo 43.º-C do EBF, a Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, define o conceito de setor tecnológico para os efeitos nele previstos. Entende-se, assim, por empresa do setor da tecnologia aquela que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos, sendo elegível para reconhecimento como tal pela ANI aquela que apresente um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5% da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento.
O regulamento e o formulário para efeitos de reconhecimento pela ANI estão disponíveis nos links a seguir indicados:
https://www.ani.pt/media/3810/reg-reconhecimento-esetor-tecnologia_final_27082018.pdf
https://www.ani.pt/pt/reconhecimento-de-que-a-empresa-desenvolve-atividade-no-setor-da-tecnologia/
Na esfera dos trabalhadores este benefício deverá ser evidenciado no preenchimento do Anexo A à declaração de rendimentos modelo 3.
A subscrição de ações, pelos trabalhadores de determinada sociedade, em condições privilegiadas (abaixo do valor do mercado), tem subjacente a existência de um vínculo laboral, constituindo um benefícios auferido em razão da prestação do trabalho, sendo um rendimento do trabalho dependente enquadrável no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 24º do Código do IRS, o momento em que se consideram obtidos os ganhos, resultantes da aquisição das ações, é o da subscrição.
Só assim não é quando os planos de atribuição estão sujeitos a um conjunto de condições cumulativas, a saber:
- Não aquisição ou registo dos valores mobiliário ou direitos adquiridos a favor do trabalhador;
- Impossibilidade do trabalhador celebrar negócio de disposição ou oneração sobre os valores mobiliários ou direitos equiparados;
- Sujeição a um período de restrição que exclua os trabalhadores do plano de atribuição em caso de cessação do vínculo, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal;
- Impossibilidade de aquisição de outros direitos inerentes à titularidade dos valores mobiliários ou direitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação social. Caso em que o ganho se considera obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investido no correspondente direito.
O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas ações e o respetivo valor de mercado. Sugerimos leitura da Informação Vinculativa ao Processo n.º 3545/2002, com despacho de 17/05/2004.
Tratando-se de um rendimento em espécie deverá ser inscrito no quadro 4A com o código 409.
Para os sujeitos passivos que tenham auferido este tipo de rendimentos e em que se verifiquem as condições de isenção previstas no artigo 43º-C do EBF, devem também preencher o quadro 4D do Anexo A à modelo 3, indicando neste quadro o número de identificação fiscal da entidade pagadora desses rendimentos. Esta isenção não é indicada no Anexo H, mas sim no quadro 4D do Anexo A da modelo 3.
Na esfera do trabalhador, esta isenção depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos por um período mínimo de dois anos. Sendo que, não podem beneficiar deste incentivo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5%.