Novidades
Pareceres
Indemnização
22 Novembro 2019
PT23516 – Indemnização
07-10-2019

Gostaria de ter a certeza qual o tipo de documento a emitir, sua classificação e no e-fatura o que deve constar.
Determinada empresa importa flores que chegam de avião mas, em algumas ocasiões, as flores não chegam por atraso do avião ou ficam no cais no aeroporto e já não estão em perfeitas condições para serem enviadas. Como o fornecedor faturou a quantidade toda da encomenda, a empresa que importa as flores emite uma nota de débito à empresa que trata do transporte para a responsabilizar dos custos inerentes à falta de entrega da mercadoria. Qual o documento correto a emitir à empresa que está encarregue do embarque das flores? Qual a conta a classificar esse encargo? Para abater o stock regulariza-se na conta 35? No SAF-T o documento tem que ir com que código? Como a empresa que trata do embarque é do exterior, o documento a emitir entra em que campo da declaração periódica?
Esta empresa portuguesa também vende para as grandes superfícies. Quando a transportadora se atrasa na entrega de mercadoria as grandes superfícies emitem uma nota de débito para cobrar o atraso na entrega na mercadoria. Depois a empresa emite outro documento a cobrar esse valor a empresa de transporte. Qual o documento adequado a emitir? Qual a conta a classificar? No SAF-T qual é a designação? Qual o campo na declaração periódica?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento contabilístico e fiscal de uma indemnização a debitar ao prestador de serviços de transporte pelo prejuízo causado pelo atraso da execução do mesmo. Questiona-se ainda qual o documento que deve ser utilizado para titular essa operação bem como o código que deve ser utilizado para efeitos de SAF-T da faturação.
A resposta à questão colocada vai ser estruturada em três pontos:
·         Enquadramento em sede de IVA;
·         Documento a emitir para titular a operação; e
·         Registo contabilístico de regularização de stock.
Comecemos pelo enquadramento em sede de IVA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, serão consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens.
A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1 154.º do Código Civil, abrangendo a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não praticar determinado ato) e ainda a prestação de serviços coativa.
Desta forma, serão tributáveis as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestações de serviços, e como tal configuram uma contraprestação a obter do adquirente relativamente a uma operação sujeita a imposto.
Por outro lado, não são tributáveis as indemnizações que sancionam a lesão de qualquer interesse, sem caráter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços (este entendimento consta, igualmente, do recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-10-2012 - Processo 01158/11).
Como se pode verificar não existe legislação que objetivamente se possa aplicar no enquadramento em IVA das indemnizações, terá sempre que ser feito uma análise pontual do caso e a verificação, ou não, da tal contrapartida por operações tributáveis.
Nestes termos, a indemnização a debitar à transportadora por atraso na prestação do serviço e consequente danificação da mercadoria é uma sanção pelo incumprimento de uma obrigação prevista contratualmente e debitada pelo cliente ao fornecedor do serviço, pelo que será uma operação não sujeita a IVA, nestes termos, este montante não é de refletir na declaração periódica do IVA, independentemente do fornecedor desses serviços de transporte ser nacional ou não.
Sobre o assunto aconselha-se a leitura das informações vinculativas resultantes dos despachos de 2011-01-20, de 2011-04-12 e de 2012-05-10, exarados nos processos n.º 1530, 1870 e 3079, respetivamente.
No que respeita ao documento a emitir para titular a operação, no caso concreto, tendo em conta o exposto anteriormente, afigura-se que, a indemnização será enquadrada como não sujeita a imposto (IVA), pois não estava em causa qualquer operação tributável, mas meramente a compensação por dano ocorrido, devendo a "fatura” ser o documento a emitir à empresa transportadora sem IVA, e constar a descrição da «indemnização por danos em mercadorias», operação não sujeita a IVA. Consideramos que o código do motivo da isenção para efeitos de SAFT, deverá ser o "M99", devendo constar a menção na fatura de «Não sujeito»; «Não tributado» (ou expressão similar).
No tocante ao registo contabilístico de regularização de stock, a questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico da emissão de uma fatura em resultado da obtenção de uma indemnização por um prestador de serviços decorrente do atraso de entrega dos bens, que por essa razão ficam sem valor comercial e não são vendáveis.
Admitimos que o montante a receber do prestador dos serviços será, em princípio, pelo custo dos bens de inventário, e não pelo respetivo valor de venda.
Nos termos do parágrafo 34 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 18 - "Inventários", o custo dos inventários sinistrados deve ser reconhecido como um gasto do período em resultado dessa perda de inventários, no caso dos itens de inventários terem uma perda total, não podendo ser objeto de utilização ou de venda futura na atividade da empresa, decorrente de não existir um mercado para esses bens, deve proceder-se ao respetivo desreconhecimento do item do inventário.
O rendimento obtido pela indemnização devida em resultado do sinistro dos bens do inventário deve também ser imediatamente reconhecido como um rendimento do período, conforme previsto no parágrafo 90 da estrutura conceptual do SNC.
Os registos contabilísticos podem ser:
Pela saída dos bens do inventário em resultado do sinistro:
- Débito da conta 38x - «Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos» por contrapartida a crédito da conta 3x - "«conforme a natureza do inventário»", pelo custo dos inventários sinistrados, determinado pela fórmula de custeio utilizada pela empresa;
Pelo reconhecimento da perda de inventários em resultado do sinistro:
- Débito da conta 684X - «Perdas em inventários» por contrapartida a crédito da conta 38x - «Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos», pelo custo dos inventários sinistrados, determinado pela fórmula de custeio utilizada pela empresa;
Pelo reconhecimento do rendimento obtido referente à indemnização devida transportador:
- Débito da conta 278x - «Outros devedores e credores» por contrapartida a crédito da conta 784x - «Ganhos em inventários – Sinistros», pelo montante da indemnização obtida.