Indemnização - IVA
13-07-2020
Uma colaboradora de uma agência imobiliária vai trabalhar para outra agência do mesmo grupo. À luz dos contratos, a segunda agência tem de indemnizar a primeira. No entanto, a primeira agência está a pedir relativamente à indemnização uma fatura com IVA. As indemnizações contratuais têm IVA?
Segundo refere, há uma colaboradora de uma agência imobiliária que vai trabalhar para outra agência do mesmo grupo e que, à luz dos contratos, a segunda agência tem de indemnizar a primeira.
Segundo afirma, a primeira agência está a pedir, relativamente à indemnização, uma fatura com IVA.
Questiona, por isso, se as indemnizações contratuais estão sujeitas a IVA.
O IVA, enquanto imposto geral sobre o consumo, incide sobre uma atividade económica, ou seja, sobre aquelas operações que, tendo enquadramento nos critérios de incidência objetiva do imposto previsto no artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), preenchem os pressupostos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código, nomeadamente atividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as profissões liberais.
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens.
A qualificação da prestação de serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1 154.º do Código Civil, na medida em que abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo e, ainda, a prestação de serviços coativa.
A tributação em IVA de uma determinada operação é, deste modo, feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens ou a uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada operador económico.
Tendo presente as características do IVA, importa precisar que o conceito de indemnização está associado à responsabilidade civil, uma das fontes de obrigações presentes no Código Civil, e constitui um pagamento que visa repor a situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano.
A responsabilidade civil tem duas vertentes, a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual.
A responsabilidade civil contratual pressupõe a violação de obrigações que tenham a sua origem em contratos, negócios jurídicos unilaterais ou que resultam da própria lei, enquanto a responsabilidade extracontratual resulta da violação, ainda que lícita, de deveres de caráter genérico ou condutas que causam determinados danos a outrem.
O princípio geral da obrigação de indemnização enunciado no artigo 562.º do Código Civil determina que «(q)uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação.»
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 564.º daquele código estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de lesão (os chamados lucros cessantes).
Nesse sentido, a doutrina distingue entre:
- Danos emergentes, ou seja, prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes à data da lesão; e
- Os lucros cessantes que se traduzem numa valorização que abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
Como se disse, para efeitos do IVA, a tributação de uma determinada operação pressupõe a existência de uma contraprestação, associada a uma transmissão de bens ou a uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada operador económico.
Para enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias pagas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao disposto na diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (a designada diretiva IVA), no sentido de que o que o IVA pretende tributar é a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, quando estes não tenham caráter remuneratório.
Assim, se as indemnizações apenas sancionarem a lesão de um interesse, sem caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a ressarcir um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma operação tributável.
Também por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial das obrigações, são excluídas de tributação em IVA.
Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros cessantes, ou seja, a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito passivo deixou de obter, já estaremos perante uma operação sujeita a IVA, devendo ser liquidado imposto na sua atribuição.
No caso em apreço, verifica-se que a indemnização apenas sanciona a lesão de um interesse, sem caráter remuneratório, porque não remunera qualquer operação, antes se destina a ressarcir um dano.
Por força disso, a indemnização que a segunda agência vai ter de pagar à primeira não é tributável em IVA, na medida em que não tem subjacente uma operação tributável.