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Indemnização – Segurança Social
26 Novembro 2020
PT25747 -  Indemnização – Segurança Social
24-11-2020

Determinado sujeito passivo fez rescisão de contrato por mútuo acordo com um funcionário, com uma indemnização no valor de 16 mil euros. Em relação aos descontos para a Segurança Social dessa indemnização, segundo o artigo que abaixo se refere, se o funcionário posteriormente não solicitar o subsídio de desemprego, pode não pagar as quotizações de 11 por cento relativas ao valor que ultrapassa o limite previsto no artigo 2.º, n.º 4, a) do CIRS? 

Parecer técnico

Questiona-nos acerca da incidência contributiva na indemnização atribuída no âmbito de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, no caso em que o trabalhador não solicite subsídio de desemprego.
Conforme citado na mensagem enviada, a al. v) do n.º 2 do art.º 46.º do Código Contributivo estabelece que apenas constitui base de incidência contributiva a compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo nas situações com direito a prestações de desemprego. O que significa que, nas situações de desemprego sem direito a prestações de desemprego, a compensação não constitui base de incidência contributiva.
Em regra, o mútuo acordo constitui uma situação de desemprego voluntário, em que o próprio trabalhador contribuiu (pelo menos, do ponto de vista formal) para o seu desemprego, razão pela qual não há direito a prestações de desemprego.
Contudo, já se consideram como desemprego involuntário as situações de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo que se integrem num processo de redução de trabalhadores, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão. No desemprego involuntário, ainda que alcançado por mútuo acordo, há direito a prestações de desemprego.
Deve ainda notar-se que a compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, não concessão de aviso prévio, caducidade e resolução pelo trabalhador invocando justa causa, não está sujeita a incidência contributiva para a Segurança Social, nos termos da al. h) do art.º 48.º do Código Contributivo.
Assim, no caso concreto, e sem mais informação, apenas se pode concluir no sentido de que a indemnização paga ao trabalhador não será base de incidência contributiva, se não der direito a prestações de desemprego.