INFORMAÇÃO
IVA - Regime de Caixa
Caros (as) colegas,
Com a publicação do Decreto Lei n.º 71/2013, introduziu-se no funcionamento do IVA em Portugal uma nova realidade que visa, em termos substanciais, devolver ao imposto a neutralidade fiscal que sempre o caracterizou.
Na verdade, os atrasos normalmente verificados no pagamento das transações económicas, quer por efeito da crise económica, quer por aproveitamento do momento em que vivemos, quer por prática previamente estabelecida entre as partes, acabava por gerar a obrigação do pagamento do imposto, sem que no entanto o devedor do imposto o tivesse recebido dos seus clientes.
Nestas circunstâncias, não só o imposto perdia a sua neutralidade, mas até se constituía como aliciante ao incumprimento por parte do adquirente, na medida em que, não obstante não pagar ao fornecedor o valor do imposto, era ainda beneficiado com o direito à dedução do imposto que ainda não tinha pago ao seu fornecedor.
O Regime do IVA de Caixa vem possibilitar, a quem a ele aderir, a possibilidade do pagamento devido ao Estado apenas se verificar quando ocorrer o recebimento dos clientes, com um limite máximo temporal de 12 meses.
O novo sistema pode ser acionado a partir do mês de outubro, devendo a declaração de adesão ser entregue até ao dia 30 de setembro e até ao dia 31 de outubro, tendo eficácia, neste último caso apenas a partir do mês de janeiro de 2014.
Mas será que o novo regime interessa a todos os operadores económicos? Cada situação terá que ser analisada em concreto, sendo factores determinantes o VAB, os períodos de pagamento aos fornecedores e recebimentos dos clientes, o ciclo produtivo dos bens alienados, a natureza da atividade desenvolvida e a necessidade ou não de elevados stocks para o exercício da atividade.
Da leitura que fazemos do novo regime, setores de prestação de serviços, agricultura e todos aqueles onde a mão-de-obra ou o aumento de valor espontâneo é significativo, pelo diminuto valor do IVA nos inputs, por isso o valor do imposto dedutível, e um elevado aumento nos outputs, ou seja, o valor do IVA que se liquida nas vendas ou prestações de serviços, pode ou não justificar a adesão ao novo regime.
Atendendo à data limite de opção para o ano em curso, a Ordem vai realizar a nível nacional sessões de esclarecimento em todos os distritos do continente e regiões autónomas com a duração de três horas, procurando sensibilizar os colegas para as vantagens ou desvantagens da utilização do novo regime.
É para essa ação de sensibilização que convidamos o(a) colega, para, em face das situações concretas de cada um dos seus clientes, opte pelo regime que conclua ser mais adequada à atividade que eles desenvolvem.
No
sítio da Ordem encontrará o calendário das ações para os diversos distritos. As inscrições são feitas na mesma página, podendo os profissionais inscreverem até ao máximo de dois colaboradores. O valor da inscrição é de 20 euros (por cada pessoa inscrita) e são atribuídos 4,5 créditos para efeitos do Regulamento do Controle da Qualidade.
Esperamos por vocês.
Um abraço.
Lisboa, 20 de agosto de 2013
O Bastonário
(A. Domingues Azevedo)