PT17148 - Insolvência
01-06-2016
Uma sociedade declarou insolvência em dezembro de 2015. Como contabilista certificado, continuou-se a entregar as declarações fiscais dentro dos prazos legais.
Fomos notificados pelo tribunal para realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório em 1 de março de 2016.
Nesta mesma data a Autoridade Tributária cessou a sociedade em IVA e IRC, deixando de constar no cadastro da sociedade os sócios e gerente, apenas consta o contabilista certificado.
1ª questão - Vou entregar a Mod22 e IES de 2015 nos prazos legais estabelecidos (31/05/2016 e até 15/07/2016, respetivamente), tendo lançado na contabilidade as depreciações e o Inventário de 2015, visto a empresa quando entregou a chave ter na loja inventário e ficou tudo na mesma. Entreguei declarações de IVA referentes a janeiro, fevereiro e março de 2016 a zero, nos prazos legais. Estou a proceder de forma correta?
2ª questão - Quanto à cessação de atividade em 01/03/2016 pela AT, tem o contabilista certificado de ter algum procedimento, visto ser a administração fiscal a fazer a cessação?
Parecer técnico
1ª Questão -
A declaração de insolvência implica a dissolução imediata da sociedade, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), entrando esta na fase de liquidação.
A dissolução em si mesma não implica a extinção da sociedade. Apenas com o encerramento do processo de liquidação, a sociedade se considera extinta.
Nos casos de sociedades insolventes, o encerramento do processo de liquidação é determinado após o rateio final da massa insolvente, conforme previsto no n.º 3 do artigo 234.º do CIRE, ou procedimento simplificado de extinção do processo.
Na realidade, a sociedade declarada como insolvente continua a ter personalidade jurídica, ainda que possa estar inibida ou limitada na sua atividade, conforme as restrições impostas pelo CIRE.
Da mesma forma, a personalidade tributária da sociedade insolvente não é posta em causa por essa declaração de insolvência, continuando esta a ser um sujeito passivo de IRC e de IVA.
Sendo deliberado o encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente e comunicado tal facto à AT pelo tribunal, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 65.º do CIRE, é assumida a cessação oficiosa, prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC:
"6 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma atividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer."
Esta cessação oficiosa em sede de IRC não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias, de acordo com o disposto no n.º 7 do art.º 8.º do CIRC.
Ou seja, a partir da cessação oficiosa em sede de IRC as pessoas coletivas insolventes só ficam obrigadas à entrega da declaração modelo 22 e à respetiva liquidação e pagamento do imposto, relativamente aos períodos de tributação em que se verifica a existência de qualquer facto tributário sujeito a IRC, sem prejuízo do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes de factos anteriores.
Como refere que a entidade ainda possui bens compreendidos na massa insolvente, quando estes forem transmitidos em sede de IVA devem ser tratados como vendas judiciais, sendo o pagamento do imposto efetuado, pelo adquirente, através do documento de cobrança P2 (não existe a obrigação de entrega de qualquer declaração periódica de IVA). Gerando estas vendas factos tributários em sede de IRC, deverá ser submetida a correspondente declaração modelo 22, procedendo-se à liquidação e ao pagamento do imposto.
Em resumo, como a cessação oficiosa em sede de IRC não determina imediatamente a extinção da personalidade jurídica da empresa insolvente esta poderá ainda ter que proceder à entrega de declarações modelo 22 sempre que existam factos tributários em sede de IRC, ficando apenas dispensada do envio no caso de não existirem factos tributários.
No que concerne à IES nestas condições mantém-se a obrigatoriedade da sua apresentação, pois não está em causa uma obrigação de natureza exclusivamente fiscal, visto que esta declaração, para além de permitir o cumprimento da obrigação fiscal prevista no art.º 117.º do CIRC, integra em simultâneo, o registo da prestação de contas exigível ao nível do Registo Comercial e informações para fins estatísticos requeridas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e Banco de Portugal.
Aconselhamos a consulta da Circular n.º 10/2015 (Insolvência, obrigações fiscais das pessoas coletivas em situação de insolvência).
2ª questão -
No que toca à cessação oficiosa por parte da AT não existe nenhuma obrigação de entrega de declaração de cessação de atividade por parte do contabilista certificado.