Caro(a) colega,
Após um contínuo e árduo trabalho da Ordem dos Contabilistas Certificados junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais e Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi publicada a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração.
Após a consagração legal do regime do justo impedimento – regime que protege os contabilistas certificados em caso de impossibilidade de cumprirem com obrigações profissionais – era necessária a publicação de portaria que, expressamente, estabelecesse as obrigações declarativas fiscais que estariam abrangidas pelo regime.
Esta é uma das mais importantes medidas de apoio aos contabilistas certificados que agora se encontram protegidos em situações de doença ou impossibilidade de cumprirem com as obrigações declarativas fiscais dos seus clientes. Com a publicação desta Portaria, os contabilistas certificados reforçam os seus direitos, condições de exercício profissional e esfera pessoal, não sendo prejudicados ou limitados por circunstâncias que os impossibilitem de exercer normalmente a sua atividade.
Como utilizar o regime do justo impedimentoEncontrando-se impossibilitado de cumprir uma obrigação declarativa fiscal de um cliente, verifique se a situação se encontra abrangida pelo regime do justo impedimento, consultando as situações previstas no art.º 12.º-A e B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC).
Em caso afirmativo, o justo impedimento deve ser invocado por solicitação no Portal das Finanças, mediante autenticação, através da seleção das seguintes opções: e-balcão > Imposto ou área: "Justiça Tributária " > Tipo de questão: "Justo Imp." > Questão: "Justo Impedimento".
Na invocação do justo impedimento devem ser identificadas, de forma expressa, as obrigações que não podem ser cumpridas por esse facto e identificados os contribuintes em causa.
Não serão aceites pedidos vagos e de caráter genérico em que apenas se alegue que ocorre um facto que determina o justo impedimento para o «cumprimento de todas as obrigações» ou que «não é possível, no período determinado, cumprir todas as obrigações, de um determinado universo de contribuintes.»
Abrangido e invocado o regime do justo impedimento de curta duração, beneficia de um prazo alargado para cumprir com a obrigação declarativa fiscal do seu cliente, conforme previsto no n.º 3 do art.º 12.º - A do EOCC, desde que a situação que o impossibilite de cumprir com a obrigação se encontre identificada no n.º 1 do art.º 12.º-A do EOCC e tenha ocorrido dentro do prazo previsto no n.º 2 do art.º 12.º-A do EOCC.
ExemploObrigação declarativa com prazo para cumprimento a 15 de outubro;
Ocorrência de internamento hospitalar no dia 11 de outubro, com saída no dia 13 do mesmo mês. (Situação abrangida pelo regime do justo impedimento de curta duração, conforme previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 12.º - A do EOCC);
Como a ocorrência aconteceu quatro dias antes do prazo para o cumprimento da obrigação declarativa, o contabilista certificado, conforme previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 12.º - A do EOCC, o contabilista certificado pode beneficiar o regime do justo impedimento de curta duração, gozando de 30 dias após a data da ocorrência (al. c) do n.º 3 do art.º 12.º - A do EOCC), para cumprir com a obrigação declarativa do cliente.
Assim, o contabilista certificado tem até ao dia 12 de novembro para cumprir com a obrigação declarativa do seu cliente, sendo que sem a aplicação do regime do justo impedimento o mesmo profissional teria de cumprir a mesma obrigação no dia 15 de outubro.
Até dia 5 de novembro o contabilista certificado deve apresentar à AT os documentos comprovativos da ocorrência, conforme previsto no n.º 5 do art.º 12.º - A do EOCC, apresentando para o efeito justificativo certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente (al. b) do n.º 5 do art.º 12.º-A do EOCC).
Na data de cumprimento da obrigação declarativa, enquanto as declarações/formulários da AT não tiverem um "campo” para selecionar a opção de informação que a declaração foi entregue fora do prazo por o contabilista certificado estar abrangido pelo regime do justo impedimento, deve ser entregue nova mensagem no Portal das Finanças, mediante autenticação, através da seleção das seguintes opções: e-balcão > Imposto ou área: "Justiça Tributária " > Tipo de questão: "Justo Imp." > Questão: "Justo Impedimento".
A Ordem continuará a desenvolver todos os esforços quer no aperfeiçoamento contínuo deste regime, garantindo que o conjunto de obrigações declarativas abrangidas pelo mesmo se mantém atualizado e vai ao encontro das obrigações profissionais dos contabilistas certificados quer na defesa da operacionalização do regime do justo impedimento prolongado, previsto no artigo 12.º-B do EOCC.
A Ordem está também a trabalhar junto do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para que o regime do justo impedimento seja reconhecido, no cumprimento das obrigações declarativas em matéria de Segurança Social.
Com os melhores cumprimentos e votos de continuação de bom trabalho.
Paula Franco
(Bastonária)
Lisboa, 2 de outubro de 2020
Justo impedimento - Obrigações fiscais abrangidas pelo regime