PT27212 - outubro de 2022
Determinado sujeito passivo, com a atividade de transporte de pessoas com veículos pesados licenciados para o efeito, compra combustível para as instalações onde os autocarros abastecem. Este combustível deve ser registado em inventário e depois, consoante a utilização, é transferido para uma conta 61 ou fica registado numa conta 28 e depois transferido para uma rubrica da 624?
O sujeito passivo compra várias peças para a manutenção dos autocarros, ou seja, faz stock de forma que os autocarros não fiquem parados a aguardar peças. Estas devem ficar registadas em inventário e depois transferidas para a conta 61 ou devem ser registadas na conta 28 e depois transferidas para a conta 62 - Conservação?
Pela NCRF 18, parece indicar que deve ser registado em inventário. Por estar registado em inventário no momento do consumo tem de ser registado na conta 61?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico da aquisição das peças para a manutenção e combustível para o abastecimento de viaturas de transporte de passageiros, sendo esta a atividade da entidade.
Relativamente às peças, a entidade adquire essas peças e materiais para ficarem em stock, sendo utilizadas quando se realizarem as referidas manutenções, em função das necessidades, sendo que as viaturas estão classificadas como ativos fixos tangíveis.
Nos termos do parágrafo 8 da NCRF 7, essas peças sobressalentes e materiais de serviço, a serem utilizados nas manutenções dos itens do ativo fixo tangível, devem ser escriturados como inventários, sendo reconhecidas como gastos do período em que forem consumidas.
Apenas as peças sobressalentes principais, escrituradas como inventários, podem ser reconhecidas como parte do item do ativo fixo tangível quando forem incorporadas nesses itens, pela respetiva substituição, pois normalmente cumprem os critérios de reconhecimento como ativo fixo tangível.
No entanto, se, no caso em concreto, tais peças são apenas sobressalentes ou materiais de serviço a serem utilizadas em meras manutenções periódicas dos equipamentos, quando forem utilizadas nessas manutenções devem ser reconhecidas como gastos do período.
Os inventários têm o tratamento contabilístico na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 - Inventários, no parágrafo 11 da norma contabilística de relato financeira para pequenas entidades (NCRF-PE) e no parágrafo 11 da norma contabilística para microentidades (NC-ME).
Nos termos do parágrafo 6 da NCRF 18 (Inventários), os inventários são ativos:
- Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial;
- No processo de produção para tal venda; ou
- Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.
Tal como decorre da al. c) acima referida, os bens adquiridos com o objetivo de integrarem o processo produtivo, na forma de materiais ou consumíveis (por exemplo, as peças para conservação das viaturas, bem como o combustível adquirido e que fica em stock).
Assim, face ao exposto, as peças e combustível, devem ser inicialmente registados na conta 312 - Compras - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.
O registo inicial na conta de matérias-primas, subsidiárias e de consumo deve ser efetuado pelo respetivo custo de aquisição, podendo incluir todos os custos diretamente suportados com essa aquisição.
Pela entrada desses materiais em armazém, há que proceder ao reconhecimento do inventário, conforme se segue:
- Débito da conta 33 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo por contrapartida a crédito da conta 312 - Compras - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, pelo custo de aquisição.
Assim que os materiais forem consumidos no âmbito do processo produtivo da entidade, que neste caso será através do seu consumo na prestação de serviços de transporte, o custo dessas matérias-primas e outros materiais devem ser imputados ao custo das prestações de serviços, em função das respetivas quantidades efetivamente consumidas.
Assim, o registo contabilístico do consumo desses materiais pode ser:
- Débito da conta 612 - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo por contrapartida a crédito da conta 33 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, pelo custo dos inventários determinado pela fórmula de custeio utilizada pela entidade (custo específico, custo médio ponderado ou FIFO).
O valor remanescente não consumido no período de tributação, integrará o saldo da classe 3 - Inventário, conta 33 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.