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Inventários - NCRF 18
21 Fevereiro 2022
Inventários - NCRF 18
01-02-2022

Uma empresa com o CAE 47790 - Venda de artigos em segunda mão, recebe vários objetos de particulares a custo zero, ou seja, as pessoas querem desfazer-se deles e entregam os bens a esta empresa para que os possa vender.
Como dar entrada destes bens na contabilidade, de modo a fazer parte do stock, pois serão vendidos e a empresa irá gerar lucros com eles?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a contabilização de artigos em segunda mão recebidos por uma entidade e que se destinam a vender.
Em termos contabilísticos, visto que não é indicado o normativo adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no Aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho.
Para se proceder à respetiva contabilização, há que perceber se existe o estabelecimento de qualquer contrapartida associada a essa atribuição, ou seja, se se obriga a entidade a afetar esses bens doados a qualquer investimento específico ou, se os mesmos são destinados à utilização no decurso ordinário da atividade da entidade.
Nos termos dos parágrafos 52 a 58 e 81 da estrutura conceptual do SNC, existe uma relação direta entre um dispêndio e o reconhecimento de um ativo, pois tal constitui prova que benefícios económicos foram procurados com esses dispêndios. Todavia, tal não é prova suficiente de que se deve reconhecer um ativo, pois para além disso deve cumprir as restantes definições e critérios de reconhecimento como tal.
Da mesma forma, a não existência de um dispêndio com a aquisição de um item não significa que este não cumpra a definição de ativo, e não possa ser candidato a reconhecimento como tal. Estas situações são por exemplo a obtenção de ativos através de doações ou outras operações gratuitas, conforme previsto no parágrafo 58 da estrutura conceptual.
Se os bens doados forem destinados para utilização no decurso ordinário da atividade da entidade, com classificação como inventário, tal como referido no paragrafo 6 da NCRF 18, a sua atribuição pode ser classificada na 32 – Mercadorias por contrapartida do reconhecimento de rendimento nos resultados do período, na conta 78 - Outros rendimentos.
Se os bens doados forem destinados à atividade de investimento, por exemplo como um item do ativo fixo tangível, essa atribuição pode ser classificada na conta 43x – Ativos fixos tangíveis- "x” e como contrapartida como um ganho diretamente em capitais próprios, na conta 594 - Doações.
Tratando de bens doados com destino a serem utilizados na atividade administrativa ou operacional, ou para a execução da prestação de serviços, esses bens devem ser reconhecidos como itens do ativo fixo tangível, nos termos da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos fixos tangíveis.
No caso concreto é referido que esses itens de inventário são destinados a venda (ou oferta) posterior a clientes, como tal é importante perceber se se qualificam como inventários.
De acordo com o parágrafo 6 a) da NCRF 18 – Inventários, inventários «são ativos:
a) Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial;
b) No processo de produção para tal venda; ou
c) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços (...).»
Tratando-se de bens doados com destino a serem utilizados no decurso ordinário da atividade da entidade, estes devem ser classificados como inventários, nos termos da NCRF 18 - Inventários
Assim, se a empresa em causa recebe por doação os referidos bens, uma vez que cumprem com a definição de inventário, então, deve reconhecer na conta 32 – Mercadorias, tendo em conta o sistema de inventário utilizado, por contrapartida a crédito da conta 78 - Outros rendimentos.
No caso em apreço, não existirá preço de compra uma vez que serão adquiridos a título gratuito, mas existirão gastos incorridos com a sua recolha, transporte para as instalações da empresa e, eventualmente, com a sua valorização, que devem ser imputados ao custo de aquisição (ou mesmo de produção) de tais inventários. Deve atender ao parágrafo 11 da NCRF 18 (quanto aos custos de compra) e aos parágrafos 12 a 14 da mesma norma (se existir transformação/ valorização desses "bens usados”). Neste cenário, os "bens usados” seriam reconhecidos em inventários pelos gastos potencialmente incorridos, o que origina um impacto no valor médios dos inventários bem como na margem apurada no momento da venda.
No entanto, é admissível, considerar o valor de mercado, desde que este possa ser determinado com fiabilidade à data do registo, por exemplo, recorrendo ao custo de itens idênticos e nas mesmas condições. Este entendimento resulta da interpretação do parágrafo 87 da Estrutura Concetual que refere quem «um ativo é reconhecido no balanço quando for provável que os benefícios económicos futuros fluam para a entidade e o ativo tenha um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade.»
O reconhecimento pelo valor assim determinado, que passa a ser o seu "valor de custo", e considerando que em causa estão itens que se destinam a ser vendidos no âmbito da atividade operacional, será efetuado numa conta 38 - Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos, por contrapartida de uma conta 784x - Ganhos em inventários.
Este rendimento reconhecido pela obtenção dos inventários a título gratuito, é considerado como um rendimento tributável em sede de IRC, conforme previsto no artigo 20.º do CIRC, sendo também gasto reconhecido fiscalmente para apuramento do custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas.