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IRC - Amortização
29 Setembro 2022
IRC - Amortização
PT27149 - setembro de 2022

Qual a taxa de depreciação a que está sujeito um trator adquirido em estado de usado, sendo que novo é depreciado à taxa de 16,66 por cento?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a depreciação de um ativo adquirido em estado de usado.
Em termos contabilísticos, a entidade terá de estimar a vida útil de cada um desses itens, que corresponde ao período que se espera vir a utilizar os bens na atividade operacional ou administrativa da empresa, bem como o respetivo valor residual, para determinar a quantia depreciável, conforme previsto nos parágrafos 50 a 59 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos fixos tangíveis.
Do ponto de vista fiscal e em matéria de depreciações e amortizações, importa, além de considerar o disposto nos artigos 29.º a 34.º do Código do IRC, atender ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Em termos genéricos as depreciações de itens do ativo fixo tangível apenas serão consideradas quando praticadas a partir da entrada em funcionamento ou utilização do item, sendo que só serão fiscalmente aceites desde que contabilizadas como gasto no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores (artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro).
No que se refere à base para cálculo das depreciações, é o artigo 2.º do referido diploma que estabelece que para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização «(...) os elementos do ativo devem ser valorizados do seguinte modo: a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respetivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa (...).»
A vida útil de um elemento do ativo depreciável ou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respetivo valor residual.
O período mínimo de vida útil, para efeitos fiscais, dos ativos depreciáveis será determinado pelas taxas de depreciação previstas nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou à estimativa de vida útil para algumas situações (itens adquiridos em estado de uso, grandes reparações, obras em edifícios alheios ou itens avaliados em reabertura de escrita), ambas relativas ao método das quotas constantes (artigo 5.º). Este período mínimo de vida útil corresponderá à quota máxima de depreciação aceite em termos fiscais.
O período máximo de vida útil, que corresponde à quota mínima de depreciação, corresponderá ao dobro da vida útil determinada pelas duas situações referidas em cima. Esta quota mínima será metade da quota máxima, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Do ponto de vista fiscal, atendendo a que estamos perante um bem usado, importa atender ao disposto nos números 2 e 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro. Tratando-se de um bem adquirido em estado de uso, sob o ponto de vista fiscal, a depreciação deve ser calculada atendendo ao período de utilidade esperada do item, sendo que este nunca poderá ser inferior à diferença entre o período mínimo de vida útil do mesmo elemento em estado de novo e o número de anos de utilização já decorrido.
A norma fiscal impõe um limite mínimo de depreciação para o bem. Digamos que este bem, ainda que sendo propriedade de uma outra entidade, nunca poderá ser depreciado por um período inferior àquele que seria depreciado se fosse novo (isto no cômputo do período de vida útil do primeiro proprietário e do segundo proprietário).
No caso exposto, importa solicitar informação junto do órgão de gestão sobre o período de utilidade esperada de cada um dos itens usados adquiridos e proceder ao respetivo registo contabilístico das depreciações nesses moldes. A norma fiscal acompanha o procedimento contabilístico que vier a ser adotado com a ressalva anteriormente referida.