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IRC - Associações
2 Agosto 2019
IRC - Associações
01-06-2019

Determinada associação vendeu a sua sede original, no centro de Lisboa, dando origem a mais-valia. Parte do valor da venda foi utilizado para comprar uma nova sede para a associação. Esta operação é tributada em sede de IRC?


Parecer técnico

A questão colocada refere-se à possibilidade da mais-valia, obtida por uma associação sem fins lucrativos na alienação da sua sede, ser ou não tributada, indicando também que parte da mais-valia obtida foi reinvestida na aquisição da nova sede.
De acordo com a informação disponibilizada a associação em causa está isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA e está no regime geral de IRC, não beneficiando de isenção nos termos dos artigos 10.º ou 11.º do CIRC.
Nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Código de IRC (CIRC) são considerados rendimentos não sujeitos os provenientes de quotas pagas pelos associados e de subsídios (se existirem), desde que estes se destinem a financiar a realização dos fins estatutários. Se existirem donativos, teremos rendimentos isentos, conforme n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC, desde que canalizados para a realização dos fins estatutários. Por outro lado, serão tributados os rendimentos que, não estão abrangidos por normas de não sujeição, nem isenção, como serão os casos da cedência de exploração, publicidade e mais-valias.
Os rendimentos que as entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola aufiram e que não se encontrem abrangidos por norma de isenção ou por expressa referência de não sujeição a imposto, constituirão base tributável das referidas entidades. Os sujeitos passivos de IRC, entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, serão tributados pelo seu rendimento global assim como pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRC que para efeitos de determinação da matéria coletável, ao somatório do rendimento global com os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito que não se destinem a satisfazer os fins estatutários, serão deduzidos os gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos e os benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento.
O rendimento global resulta da soma algébrica das diferentes categorias consideradas para efeitos de IRS, pelo que, importa considerar as normas de determinação do resultado tributável em cada uma das diversas categorias vigentes em sede de IRS. Isto é, para determinar o resultado tributável deste tipo de sujeito passivo de IRC, devemos considerar as regras vigentes em sede de IRS para cada uma das várias categorias de rendimento, e será o somatório destes rendimentos coletáveis apurados em cada uma das categorias do IRS que constitui a base de incidência do imposto em IRC. Temos,pois, que nos socorrer das normas do Código do IRS.
Determina o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC, acerca da determinação do rendimento global das pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que «(...) o rendimento global sujeito a imposto das pessoas coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código (...).»
As categorias de rendimentos previstas que, em sede de IRS, devem ser consideradas para este efeito serão:
- Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
- Categoria E - Rendimentos de capitais;
- Categoria F - Rendimentos prediais; e
- Categoria G - Incrementos patrimoniais.
As categorias A e H, rendimentos do trabalho dependente e pensões, respetivamente, face à sua natureza não contribuem para o rendimento global das entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. No que se refere à referência expressa a incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito serão, naturalmente, apenas aquela cuja obtenção não se destina diretamente à realização dos fins estatutários da entidade.
Na determinação do resultado tributável dos rendimentos empresariais ou profissionais importa considerar os gastos em que se incorreu para a sua obtenção. Admitimos, pois, o cálculo de acordo com as regras da contabilidade.
No caso de rendimentos de capitais, teremos que em IRS estes na sua maioria são tributados a taxas liberatórias, não estando prevista qualquer dedução para a determinação do seu rendimento tributável.
Aos rendimentos prediais obtidos poderão ser abatidas as despesas previstas no artigo 41.º do Código do IRS.
No que se refere aos incrementos patrimoniais, apenas estão previstas deduções no caso das mais-valias, que se encontram referidas no artigo 51.º do Código do IRS.
Assim sendo, no caso em concreto a mais-valia apurada deverá ser tributada, apurando a mais-valia nos termos do CIRS podendo efetuar as deduções previstas no artigo 51.º do CIRS.
Após a determinação do rendimento coletável previsto para cada uma das categorias do IRS, procede-se ao seu somatório e será este que constitui o rendimento global que constitui base de tributação em sede de IRC para as entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.