PT18413 - IRC / Benefícios Fiscais
01-01-2017
A Lei n.º 49/2013, de 16.07 - Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), estabelece como beneficiários, os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que, cumulativamente:
-Disponham de contabilidade regularmente organizada;
-O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
-Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada.
Benefício: Dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 01.06.2013 e 31.12.2013, sendo que:
-O montante máximo de despesas elegíveis é de € 5.000.000 por sujeito passivo;
-A dedução à coleta é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2013 até à concorrência de 70% da coleta;
A empresa XYZ, entre 01-06-2013 e 31-12-2013 efetuou os seguintes investimentos:
Computador 893,50 €
Fotocopiador 6 372,77 €
Televisor 179,00 €
Servidor 1 366,00 €
Sofware de gestão (múltiplos módulos) 9 100,00 €
Construção website 26 000,00 €
Microsoft office 2013 (várias licenças) 1 310,47 €
Total do investimento 45 221,74 €
O valor do benefício apurado para dedução à coleta de IRC foi de 9.044,35 €, ou seja, 20% do total do investimento (20% x 45.221,74€).
No entanto, como a coleta apurada em 2013 foi de 8.257,05 €, a empresa apenas pôde deduzir a título de benefício 5.779,93€ (70% da coleta), tendo transitado para os períodos seguintes a quantia de 3.264,41€ (9.044,35 € -5779,93€).
Nos anos 2014 e 2015 foram deduzidos à coleta os valores 189,37€ e 1340,31€ respetivamente, transitando para 2016 o valor de 1.734,73€ (3264,41 € -189,37€ -1340,31€).
Em novembro de 2013, quando a empresa adquiriu o software de gestão, o mesmo não estava totalmente operacional. Os módulos "Contabilidade e Pessoal" encontravam-se em fase final de testes e os responsáveis pelo seu desenvolvimento garantiram que a aplicação seria implementada a 100% até ao final do ano 2013, o que até à presente data ainda não aconteceu.
Apesar dos sucessivos teste e múltiplas tentativas para solucionar todos os problemas deste programa, passados 3 anos, a empresa XYZ concluiu que a utilização deste software é totalmente inviável.
A gerência da empresa XYZ irá requerer uma indemnização à empresa que desenvolveu/vendeu o programa.
O problema que se coloca é como proceder em relação ao benefício proporcionado pelo CFEI e às depreciações acumuladas desde 2013 a 2015.
De acordo com o CFEI, os activos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de 5 anos. O incumprimento das regras de elegibilidade, do princípio da não comutatividade e das obrigações acessórias, implica a devolução do montante do imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
1. Se a empresa tivesse adquirido em 2013 apenas o software de gestão pelo valor de 9100,00 €, o valor máximo do benefício que poderia deduzir, seria de 20% do valor investido, ou seja, 1.820,00 € (9100,00 € x 20%). Será este o valor (1820,00 €) que empresa terá repor em 2016 aquando da entrega no Modelo 22, (Quadro 10 - Linha 372)? Como calcular os juros compensatórios?
2. Qual o destino do valor do benefício transitado de 2015 para 2016 (1734,73 €)?
Parecer técnico
Na situação em análise a empresa utilizou o benefício fiscal designado CFEI levando em conta o montante de investimento elegível de € 45.221,71.
Contudo, parte deste investimento no valor de € 9.100,00 não foi concretizado.
Assim, o sujeito passivo está obrigado a repor 20% deste montante, ou seja, € 1.820,00.
Constata-se contudo que a empresa ainda não utilizou a totalidade do benefício, existindo ainda um reporte de € 1.734,73 dedutível no período de 2016.
Nestes termos, o sujeito passivo deve repor o montante relativo à diferença já utilizada, ou seja, € 85,27.
Esta reposição deve ser efetuada no campo 372 do Quadro 10 da declaração modelo 22 de IRC.
Ao valor acima referido acrescem juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Estes juros são calculados desde a data do pagamento da auto-liquidação do IRC relativo ao período de 2015 até à data do pagamento da auto-liquidação do período de 2016.