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IRC - Benefícios fiscais
25 Maio 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18232 - IRC - Benefícios fiscais
01-12-2016

O caso em apreço prende-se com a interpretação ao n.º 5 do artigo 71 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Nas mais-valias tributadas autonomamente à taxa de 5% aplica-se só a habitação própria permanente ou também se aplica nos casos de uma segunda habitação ou mesmo para investimento?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao âmbito de aplicação do benefício fiscal de tributação em IRS das mais-valias obtidas pela alienação de imóveis situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
Nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), as mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
O n.º 21 do mesmo artigo 71.º do EBF estabelece que o referido benefício fiscal é aplicável aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
Quanto aos imóveis que podem estar abrangidos pelo benefício fiscal, o n.º 22 do artigo 71.º do EBF estabelece que devem ser imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
- Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
- ou sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'.
Como se constata, o benefício fiscal referido não limita a sua aplicação aos imóveis que sejam a habitação própria e permanente dos sujeitos passivos de IRS, podendo ser aplicada a imóveis adquiridos como segunda habitação ou como investimento, desde que cumpram as referidas condições, nomeadamente que se encontrem nas áreas de reabilitação urbana definidas pelas assembleias municipais e tenham sido objeto de reabilitação.