Pareceres
IRC - benefícios fiscais
18 Setembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - benefícios fiscais
PT27640 - julho de 2023

 

Determinado sujeito passivo recebeu em julho a aprovação do SIFIDE para o ano de 2021. No envio da declaração modelo 22 desse ano não foi considerado, por precaução, qualquer montante. O montante total aprovado é de 15 224,67 euros sendo a coleta desse ano de apenas 2 412,19 euros.
Como proceder com o reporte? Deve ser submetida também declaração de substituição para a declaração modelo 22 de 2022 e, assim, considerar o que não foi utilizado em 2021? Em caso afirmativo, mantém-se em 2022 a justificação da substituição com base no artigo 122.º, n.º 3?
Refira-se ainda que, mesmo considerando o valor do benefício em 2021 e 2022, se vai manter valor a reportar para 2023, por insuficiência de coleta.

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o procedimento declarativo da decisão final do SIFIDE relativo ao período de 2021.
No caso apresentado a entidade foi notificada pela ANI em julho de 2023, não tendo usufruído do benefício no ano de 2021. Atendendo ao benefício apurado e coleta apurada no ano de 2021 e 2022, ainda existe crédito fiscal.
O SIFIDE está previsto no capítulo V (artigos 35.º a 42.º) do Código Fiscal do Investimento (CFI), anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, para os períodos de 2014 a 2025.
O n.º 1 do artigo 40.º do CFI estabelece que a dedução à coleta referida deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos.
O benefício fiscal é determinado por uma dupla percentagem, numa taxa base de 32,5 por cento das despesas realizadas naquele período e taxa incremental de 50 por cento do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de um milhão e 500 mil euros.
Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 por cento à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
O SIFIDE opera por dedução à coleta do IRC, existindo a possibilidade de reporte desse benefício fiscal (dedução à coleta) não utilizado em períodos seguintes (até ao 8.º exercício seguinte).
As candidaturas ao SIFIDE devem ser apresentadas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação, conforme o atual n.º 3 do artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento.
As empresas que submetam candidaturas dentro do prazo da entrega da declaração de rendimentos modelo 22 (até 31 de maio) podem inscrever na mesma o cálculo do crédito fiscal de que pretende beneficiar, ainda que o mesmo não esteja ainda aprovado.
Mas tal procedimento não é obrigatório, pode aguardar-se pela aprovação por parte ANI, mediante o deferimento no documento comprovativo. Nesse caso pode ser submetida declaração de substituição nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do CIRC, conforme o n.º 7 do artigo 40.º do CIRC.
Se essa declaração for obtida da ANI antes do prazo de 1 ano após a data da submissão da declaração modelo 22, a declaração de substituição é submetida nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CIRC. Caso seja obtida após esse prazo, é submetida nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do CIRC.
Para o caso em concreto, é necessário observar que antes da receção da notificação da ANI foram submetidas duas declarações modelo 22, uma referente ao ano de 2021 (até 31 de maio de 2022) e outra referente ao ano de 2022 (até 31 de maio de 2023).
Ora, para responder concretamente a esta questão:
Nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do CFI, a declaração comprovativa prevista no n.º 1 desta disposição, emitida pela ANI, constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do CIRC que se transcreve de seguida:
«(...) Artigo 122.º - Declaração de substituição
(...) 2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
3 - Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença. (...)»
Assim, nos termos da legislação acima transcrita, as empresas dispõem do prazo de um ano a contar da notificação da decisão do SIFIDE para substituir a declaração modelo 22 do período a que respeita a dotação, bem como dos períodos seguintes que já estejam a decorrer.
Consequentemente, as empresas terão de substituir as declarações modelo 22, deduzindo o SIFIDE até ao limite da coleta e preenchendo o quadro 073 do anexo D.
Poderá consultar as instruções de preenchimento do quadro 073 do anexo D à modelo 22 nesta ligação (páginas 25 e 26).
Se a coleta de 2021 se mostrar insuficiente, por ser inferior ao montante do crédito fiscal atribuído a cada empresa para esse período, a diferença será reportada para 2022.
Para este efeito, não é necessário solicitar autorização à Autoridade Tributária (AT) para substituir as declarações modelos 22.
A declaração modelo 22 de 2021 será substituída ao abrigo do n.º 3 do artigo 122.º do CIRC, devendo ser indicadas as datas em que as empresas tomaram conhecimento das respetivas decisões da ANI.
Relativamente à declaração modelo 22 de 2022, visto que ainda está a decorrer o seu prazo de substituição ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, tem sido entendimento da AT que não é possível ainda acionar o n.º 3 do mesmo artigo.
Neste caso, ao substituir acionando o n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, o sistema da AT poderá gerar uma coima, sobre a qual se recomenda acionar o artigo 32.º do RGIT (que corresponderá ao artigo 29.º na versão com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2022). Caso isto venha a acontecer sugerimos o contato com o consultório jurídico da OCC no sentido de aferir a possibilidade do afastamento ou redução da coima.