PT26989 - Abril 2022
Determinada empresa aplicou 150 mil euros num fundo tecnológico, por forma a beneficiar de um benefício fiscal determinado na lei. Para beneficiar desse incentivo é necessário à empresa subscritora submeter alguma candidatura para ficar elegível?
Parecer técnico
O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) está previsto e regulado nos artigos 35.º a 42.º no capítulo V do Código Fiscal do Investimento (CFI) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Como previsto no artigo 35.º, o SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Conforme artigo 36.º, para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se «despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
No artigo 37.º temos definias as aplicações relevantes, entre as quais estão previstas (na alínea f) do n.º 1) as contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S.A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A.
Nos números 1 e 2 do artigo 37.º-A temos definido que cabe à Agência Nacional de Inovação, S.A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º; o reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
Assim, cabe naturalmente aos fundos de investimento informar os investidores do seu reconhecimento pela Agência Nacional de Inovação, S.A. para efeitos de elegibilidade no SIFIDE II, e é junto do fundo que tem que verificar se cumpre os requisitos.
Como previsto no n.º 3 do artigo 40.º, as entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
A candidatura é submetida à Agência Nacional de Inovação, S.A. em:
https://sifide.ani.pt/Homepage.aspx
Chama-se a atenção para que só as empresas que submetam candidaturas dentro do prazo da entrega da declaração de rendimentos modelo 22 (até 31 de maio) podem inscrever na mesma o cálculo do crédito fiscal de que pretende beneficiar.
Prevê o artigo 38.º (âmbito da dedução), no seu n.º 1, que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 32,5 por cento das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental – 50 por cento do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000 euros.
Daqui resulta, cumpridas que estejam as condições de utilização da taxa incremental, a possibilidade de uma dedução à coleta de 82,5 por cento no primeiro ano em que realiza investimento.
Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 por cento à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
Como previsto nos números 3 e 4 do mesmo artigo, a dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior; as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
Contudo, nos termos da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte 2021, a contagem do prazo de dedução à coleta previsto no n.º 4 do artigo 38.º, sendo que, nos termos da mesma lei, a produção de efeitos desta medida extraordinária, retroagem a 1 de janeiro de 2020.
Tratando-se de um benéfico fiscal que se materializa em dedução à coleta de IRC, a dedução é inscrita no campo 355 do quadro 10 da declaração modelo 22 de IRC, no anexo D da declaração modelo 22 de IRC há lugar ao preenchimento do quadro 073.
Face ao exposto e respondendo concretamente à questão, independentemente do tipo de aplicação relevante, a entidade que pretenda beneficiar deste incentivo, terá necessariamente de apresentar candidatura conforme n.º 3 do artigo 40.º do CFI.