PT27029 - maio de 2022
Um contribuinte que se candidatou ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), em 2019 obteve uma dotação de 165 651,75 euros e, nesse mesmo ano, na declaração modelo 22 usufruiu de um benefício de 47 695,90 euros, ficando por deduzir 117 955,85 euros.No exercício de 2020, por lapso, não utilizou esse benefício e pretende utilizá-lo em 2021. Uma vez que não o usou em 2020, perde o direito de utilizar esse valor? Este benefício pode ser utilizado em quantos exercícios?Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a utilização do benefício fiscal do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE).
No caso em pareço, a entidade não utilizou em 2020, por lapso, o benefício fiscal do SIFIDE, relativo a uma dotação aprovada em 2019. No ano de 2019, foi utilizado parte do benefício.
O SIFIDE está previsto no capítulo V (artigos 35.º a 42.º) do Código Fiscal do Investimento (CFI), anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, para os períodos de 2014 a 2025.
O n.º 1 do artigo 37.º-A do CFI estabelece que cabe à Agência Nacional de Inovação, S.A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento, nomeadamente ao fundo de investimento, bem como o reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos que tenham financiamento por esse fundo de investimento.
O benefício fiscal é determinado por uma dupla percentagem, numa taxa base de 32,5 por cento das despesas realizadas naquele período e taxa incremental de 50 por cento do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de um milhão e 500 mil euros.
Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 por cento à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
O SIFIDE opera por dedução à coleta do IRC, existindo a possibilidade de reporte desse benefício fiscal (dedução à coleta) não utilizado em períodos seguintes (até ao 8.º exercício seguinte).
Existe, então, a possibilidade, naturalmente no pressuposto de que nos exercícios seguintes haver coleta suficiente para a dedução, de utilizar este crédito de imposto nesses períodos seguintes.
As candidaturas ao SIFIDE devem ser apresentadas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação, conforme o atual n.º 3 do artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento.
Chama-se a atenção para que só as empresas que submetam candidaturas dentro do prazo da entrega da declaração de rendimentos modelo 22 (até 31 de maio) podem inscrever na mesma o cálculo do crédito fiscal de que pretende beneficiar, ainda que seja o valor apurado provisório, atendendo que ainda não foi o benefício fiscal reconhecido pela ANI.
Em termos de preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22, como o SIFIDE é um benefício fiscal que opera por dedução à coleta de IRC, deve ser inscrito no campo 355 do quadro 10.
Adicionalmente deve ser inscrito no anexo D da declaração modelo 22, no quadro 07. No período de tributação em que for determinado o benefício fiscal, o respetivo montante deve ser inscrito no campo 710 - Dotação do período. No período em que for deduzido à coleta de IRC, no campo 711 - Dedução do período. Se existir saldo de benefício fiscal que transite para os períodos seguintes, indicar o respetivo montante no campo 712. O campo 709 deve ser preenchido nos períodos seguintes se existir saldo de benefício fiscal que tenha transitado do período anterior.
A empresa beneficiária é obrigada a comprovar a possibilidade de utilização do benefício fiscal através declaração comprovativa ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, a ser emitida pela Agência Nacional de Inovação com a respetiva aprovação no âmbito desse benefício fiscal. Existe ainda a obrigação de incluir os cálculos da determinação do benefício fiscal e da respetiva dedução à coleta de IRC no anexo, demonstração financeira do SNC e no processo de documentação fiscal (dossiê fiscal), conforme determina o n.º 2 do artigo 40.º e artigo 41.º ambos do CFI.
De notar que, caso não seja possível determinar com rigor o valor do benefício fiscal, pode ser aconselhável não o incluir na declaração modelo 22 do período de tributação em que foi efetuado o investimento, e aguardar pelo documento comprovativo emitido pela ANI.
Enquanto não tem o documento emitido pela ANI, não sendo possível determinar o montante do benefício fiscal, a empresa tem que aguardar, para efeitos de fruição do benefício, a declaração de certificação das despesas, podendo utilizar a possibilidade de entrega de uma declaração modelo 22 de substituição, no prazo de um ano contado do termo do prazo de entrega da declaração modelo 22 do período em questão ou, se este já tiver expirado à data da notificação daquela certificação, no prazo de um ano contado desta notificação, conforme o n.º 3 do artigo 122.º do CIRC e n.º 7 do artigo do artigo 40.º do CFI.
No caso em apreço, assumimos que a entidade está já na posse do documento da ANI e foi, com base nesse documento, que utilizou o benefício em 2019.
Quanto à não utilização (por lapso) do benefício no ano de 2020, sugerimos a entrega de uma declaração modelo 22 de substituição para regularizar a situação.
Relativamente à possibilidade de substitui a declaração modelo 22, o artigo 122.º do CIRC refere o seguinte:
«1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.»
Deste modo, de acordo com o n.º 1 do artigo 122.º do CIRC, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, deve ser apresentada a declaração de substituição modelo 22 desses períodos anteriores, corrigindo o respetivo lucro tributável.
Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo, determina que a autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
Para além da possibilidade prevista no artigo 122.º do CIRC, em termos legais existe ainda a possibilidade de apresentação de reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), onde é referido o seguinte:
«1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.»
Para além desta possibilidade, a lei ainda possibilita o recurso ao pedido de revisão nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual destacamos o seguinte:
«1 - A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
(...)
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excecionalmente, nos três anos posteriores ao do ato tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.»
Face ao exposto não tendo sido relevada a dedução deste beneficio fiscal na declaração modelo 22 relativo ao exercício de 2020 cujo prazo limite de entrega foi 19 de julho de 2021, o sujeito passivo em causa poderá proceder à entrega da declaração modelo 22 de substituição relativa ao período de 2020 e do respetivo anexo D, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, que determina que a autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.