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IRC - Benefícios fiscais
14 Junho 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27020 - IRC - Benefícios fiscais
Maio de 2022

Em 2020 foi contabilizada uma fatura referente à aquisição de um equipamento básico e registado o benefício fiscal CFEI II na modelo 22. Em 2021 foi contabilizada uma nota de crédito referente à devolução do referido equipamento. Quais os campos a utilizar na modelo 22 do exercício de 2021 para proceder à regularização do benefício utilizado indevidamente, uma vez que o equipamento foi devolvido?

O pedido de parecer está relacionado com o procedimento para devolução do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II).
O crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II) surgiu com o artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu a alterações à Lei do Orçamento do Estado para 2020. Tendo sido publicado no Anexo V.
O CFEI II pode ser utilizado por sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Este benefício fiscal traduz-se numa dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000,00 €, por sujeito passivo.
A dedução à coleta será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. A importância que não possa ser deduzida nestes anos pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.
Nos termos do artigo 4.º do diploma, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
Atendendo à questão colocada, o investimento realizado foi devolvido, pelo que se verifica uma situação de incumprimento das regras de elegibilidade, sendo aplicável o artigo 8.º do mesmo diploma.
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do CFEI II, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
A reposição de benefícios fiscais deve ser considerada no campo 372 - "Reposição de benefícios fiscais" do quadro 10 da declaração Modelo 22.
Os juros compensatórios devem ser declarados no campo 366 - "Juros compensatórios".
Como nota final, importa referir que nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, a autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.