PT27219 - outubro de 2022
Determinada empresa tem apresentado lucros significativos nos últimos dois anos e pretende beneficiar do incentivo do artigo 41.º-A do EBF, mais concretamente na possibilidade de aumentar o capital social com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, mas pretende aplicar o lucro de 2022.
Se, por hipótese, se fechar o exercício de 2022 com cem mil euros de lucro tem-se até 31 de março de 2023 para registar o aumento de capital ou até 31 de maio de 2023?
Apenas pode ser registado em 2023 o aumento de capital até ao limite de cem mil euros? Este benefício não vai entrar no exercício de 2022, mas apenas em 2023, depois de entregar a respetiva declaração de rendimentos em 2024?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à utilização do benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) com a designação de «Remuneração convencional do capital social», através de aumento de capital com os lucros obtidos no período de tributação.
Temos assistido a um alargamento do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do EBF. Pretende-se com este benefício fiscal incentivar o financiamento das empresas através de capitais próprios em detrimento do recurso a capitais alheios.
Aquando do início da sua aplicação, o benefício resultava da aplicação da taxa de cinco por cento ao montante das entradas realizadas, por sócios pessoas singulares, na constituição da sociedade ou aumento de capital.
Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, a percentagem de remuneração aumentou para sete por cento com o limite de dois milhões de euros, e foi alargada para a constituição da sociedade ou aumentos de capital por entregas em dinheiro e através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios. Posteriormente foi esclarecido que, ainda que os suprimentos tivessem sido realizados em data anterior, desde que se comprovasse a entrada efetiva de capital, estes seriam viáveis para a utilização do benefício fiscal.
Com a Lei do Orçamento do Estado para 2018, mantendo-se a percentagem e limite, veio estender-se a aplicação do benefício às entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.
Atualmente, o benefício fiscal com a remuneração de capital social traduz-se numa dedução ao lucro tributável das empresas que se constituam ou que procedam a aumento do seu capital social. A dedução é de 7 por cento do montante das entradas de capital, com o limite de dois milhões de euros, utilizável no período de tributação em que tal operação se realize e nos cinco períodos de tributação seguintes.
O benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social pode ser utilizado nas entradas de capital no momento da constituição da sociedade e também em aumentos de capital realizados posteriormente à sua constituição.
O benefício fiscal da remuneração convencional do capital deixou de estar sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, como antes se aplicava.
É imposta, como cláusula antiabuso, a condição de a sociedade beneficiária não proceder a redução de capital com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
Caso a sociedade beneficiária reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas quer nos cinco períodos de tributação seguintes, deverá considerar, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, o somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 por cento.
Outra cláusula anti-abuso prende-se com o impedimento de utilização do benefício fiscal em cascata. Vejamos: se determinada sociedade utiliza o benefício fiscal e esta mesma sociedade, detendo uma participação noutra, proceder também a aumento de capital, esta segunda sociedade não poderá utilizar novamente o benefício fiscal na parte correspondente ao montante das entradas realizadas que hajam utilizado este regime.
Face ao exposto, a título de exemplo, uma sociedade que relativamente à aprovação de contas de 2022 venha a deliberar um aumento de capital, com recurso aos lucros desse exercício, no valor de 100 mil euros poderá deduzir aos lucros tributáveis apurados em 2022, 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027 o valor de sete mil euros. Relativamente aos referidos exercícios, poderá usufruir de um benefício fiscal total de 42 mil euros.
Tratando-se de um benefício meramente fiscal, este deverá ser considerado no quadro 07 da modelo 22 aquando do apuramento do lucro tributável do período.
Dedução no campo 774 do quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22 e, consequentemente, preenchimento do campo 409 do quadro 04 do anexo D da referida declaração fiscal.
Sendo utilizada a modalidade do aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício (2022), o benefício pode ser logo utilizado nesse mesmo exercício (quadro 07 da declaração modelo 22 referente a 2022), desde que o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa (31/05/2023). O aumento de capital deve estar registado na Conservatória antes da submissão da declaração modelo 22, conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-A do EBF.
De notar que as obrigações fiscais, relativa à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração modelo 22), nos termos do artigo 120.º do CIRC poder ser enviada até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
Em termos contabilísticos, o aumento do capital social apenas é realizado no momento da respetiva subscrição, o que ocorre quando se efetue o registo na Conservatória do Registo Comercial.
Quando esse aumento de capital social decorre da incorporação de reservas (incluindo lucros do período anterior), os registos contabilísticos podem ser os seguintes (no pressuposto que o aumento de capital é com recurso aos lucros gerados em 2022):
Em 1/1/2023:
Pela transferência do resultado líquido do período anterior para resultados transitados:
- Débito da conta 818 - Resultado líquido, por contrapartida a crédito da conta 56 - Resultados transitados, pelo montante do lucro obtido.
Em 2023, na data da deliberação do aumento do capital social por aplicação do lucro do período anterior:
- Débito da conta 56 - Resultados transitados, por contrapartida a crédito da conta 51 - Capital subscrito, pelo montante do aumento do capital.
Na hipótese de se pretender aumentar o capital para além do aumento com recurso aos lucros do próprio exercício, poderá ainda beneficiar deste benefício desde que o faça nas modalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º-A do EBF, nomeadamente:
- Aumento do capital por entradas efetivas (em dinheiro)
- Aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital (em espécie)
Nestas circunstâncias, a utilização do benefício refletir-se-á no período em que ocorre o registo efetivo do aumento de capital numa daquelas modalidades, na conservatória.