Pareceres
IRC - Benefícios fiscais
6 Abril 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT27395 - IRC - Benefícios Fiscais

Janeiro de 2023

O incentivo fiscal à valorização salarial, aplica-se ao total dos trabalhadores ou é individual, ou seja, o aumento terá de ser para todos ou pode haver alguns, que não tendo aumento, a empresa já não vai beneficiar da majoração daqueles em que houve o aumento dos 5,1%? São consideradas todas as remunerações fixas e os encargos com a Segurança Social? No contrato de trabalho por tempo indeterminado, a data considerada é a de 31 de dezembro de 2022 ou 31 de dezembro de 2023? Para o cálculo do leque salarial também entra o salário dos órgãos sociais?

A questão colocada relaciona-se com o incentivo fiscal à valorização salarial.

Este incentivo consta do artigo 19.º-B do EBF, tendo entrado em vigor desde 1 de janeiro de 2023. Neste âmbito sugerimos a consulta do manual da formação «Orçamento de Estado de 2023».

Este novo incentivo fiscal consiste numa de majoração em 50% dos custos com a valorização salarial (remunerações e contribuições sociais), em sede de Imposto sobre o Rendimento, para todas as entidades (IRC e IRS com contabilidade organizada) que:

a. Tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos;

b. Valorizem anualmente os salários em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho;

c. Reduzam o leque salarial, considerando-se para o efeito o rácio entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.

Não são abrangidos por este incentivo os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior, definindo-se leque salarial como sendo a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

A majoração de 50% é aplicável aos montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de remuneração fixa e das correspondentes contribuições da mesma entidade para a segurança social, tendo os encargos majoráveis um limite, por trabalhador, correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida, ou seja, para 2023, 4 x € 760 = € 3 040.

São abrangidos os trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior.

Desta forma, verifica-se que no que se refere à obrigatoriedade de aumento de todos os colaboradores, essa informação deverá ser em função da regulamentação coletiva de trabalho, contudo, apenas beneficiaram os trabalhadores que tenham um aumento de pelo menos 5.1%.

Pelo que não existindo aumento ou sendo inferior a 5.1%, a entidade patronal não terá uma majoração dos encargos com estes colaboradores, mas terá sobre os demais, se cumprir com as outras condições.

Por outro lado, a lei não define "remuneração”, apenas define "encargos”, ou seja, os montantes majoráveis.

Os "encargos” são definidos como os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.

Tem-se, assim, que a remuneração deve aumentar, pelo menos, 5,1%, entre 2022 e 2023, mas só serão majoráveis os encargos correspondentes à remuneração fixa e contribuições a cargo do empregador.

O conceito de remuneração não se identifica, necessariamente, com o de "retribuição”, que é o usado no Código do Trabalho.

A referida lei refere-se a "contrato de trabalho por tempo indeterminado”.

Trata-se de conceito jurídico laboral, pelo que a delimitação desta noção deve ser confirmada com advogado.

De todo o modo, o contrato de trabalho por tempo indeterminado corresponde ao contrato sem termo, que não tem um fim determinado. Este tipo de contrato não tem uma duração fixa, estando em vigor sem qualquer prazo pré-estabelecido. Se os contratos a termo se convertem em contrato sem termo, serão relevantes para o efeito a partir desse momento.

Como disposição anti abuso, prevê-se que não sejam considerados:

a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal (quando se trate naturalmente, de pessoas singulares);

b) Os membros dos órgãos sociais da entidade pagadora;

c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da mesma entidade.

De acordo com o n.º 2 do artigo 282.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, esta norma cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.