PT27395 - IRC - Benefícios
Fiscais
Janeiro de 2023
O incentivo
fiscal à valorização salarial, aplica-se ao total dos trabalhadores ou é
individual, ou seja, o aumento terá de ser para todos ou pode haver alguns, que
não tendo aumento, a empresa já não vai beneficiar da majoração daqueles em que
houve o aumento dos 5,1%? São consideradas todas as remunerações fixas e os
encargos com a Segurança Social? No contrato de trabalho por tempo
indeterminado, a data considerada é a de 31 de dezembro de 2022 ou 31 de
dezembro de 2023? Para o cálculo do leque salarial também entra o salário dos
órgãos sociais?
A questão
colocada relaciona-se com o incentivo fiscal à valorização salarial.
Este incentivo
consta do artigo 19.º-B do EBF, tendo entrado em vigor desde 1 de janeiro de
2023. Neste âmbito sugerimos a consulta do manual da formação «Orçamento de
Estado de 2023».
Este novo
incentivo fiscal consiste numa de majoração em 50% dos custos com a valorização
salarial (remunerações e contribuições sociais), em sede de Imposto sobre o
Rendimento, para todas as entidades (IRC e IRS com contabilidade organizada)
que:
a. Tenham
contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou
renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de
três anos;
b. Valorizem
anualmente os salários em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no
quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho;
c. Reduzam o
leque salarial, considerando-se para o efeito o rácio entre a parcela da
remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao
total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem
remunerados em relação ao total.
Não são
abrangidos por este incentivo os sujeitos passivos relativamente aos quais se
verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício
anterior, definindo-se leque salarial como sendo a diferença entre os montantes
anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último
dia do período de tributação do exercício em causa.
A majoração de
50% é aplicável aos montantes suportados pela entidade empregadora com o
trabalhador, a título de remuneração fixa e das correspondentes contribuições
da mesma entidade para a segurança social, tendo os encargos majoráveis um
limite, por trabalhador, correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal
garantida, ou seja, para 2023, 4 x € 760 = € 3 040.
São abrangidos
os trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% entre o
último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do
período de tributação do exercício anterior.
Desta forma,
verifica-se que no que se refere à obrigatoriedade de aumento de todos os
colaboradores, essa informação deverá ser em função da regulamentação coletiva
de trabalho, contudo, apenas beneficiaram os trabalhadores que tenham um
aumento de pelo menos 5.1%.
Pelo que não
existindo aumento ou sendo inferior a 5.1%, a entidade patronal não terá uma
majoração dos encargos com estes colaboradores, mas terá sobre os demais, se
cumprir com as outras condições.
Por outro
lado, a lei não define "remuneração”, apenas define "encargos”, ou seja, os
montantes majoráveis.
Os "encargos”
são definidos como os montantes suportados pela entidade empregadora com o
trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança
social a cargo da mesma entidade.
Tem-se, assim,
que a remuneração deve aumentar, pelo menos, 5,1%, entre 2022 e 2023, mas só
serão majoráveis os encargos correspondentes à remuneração fixa e contribuições
a cargo do empregador.
O conceito de
remuneração não se identifica, necessariamente, com o de "retribuição”, que é o
usado no Código do Trabalho.
A referida lei
refere-se a "contrato de trabalho por tempo indeterminado”.
Trata-se de
conceito jurídico laboral, pelo que a delimitação desta noção deve ser
confirmada com advogado.
De todo o
modo, o contrato de trabalho por tempo indeterminado corresponde ao contrato
sem termo, que não tem um fim determinado. Este tipo de contrato não tem uma
duração fixa, estando em vigor sem qualquer prazo pré-estabelecido. Se os
contratos a termo se convertem em contrato sem termo, serão relevantes para o
efeito a partir desse momento.
Como
disposição anti abuso, prevê-se que não sejam considerados:
a) Os
trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal (quando se
trate naturalmente, de pessoas singulares);
b) Os membros
dos órgãos sociais da entidade pagadora;
c) Os
trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não
inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da mesma entidade.
De acordo com
o n.º 2 do artigo 282.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, esta norma
cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.