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IRC - Benefícios fiscais (RFAI)
5 Dezembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19673 - IRC - Benefícios fiscais (RFAI)
01-09-2017


Uma empresa vai concluir em julho de 2017 a construção de mais cinco quartos na unidade hoteleira que explora, perfazendo um total de 35 quartos.
Já existiu a contratação de dois novos funcionários, pelo que não havendo alterações, encontram-se reunidas as condições para beneficiar da aplicação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
Além da ampliação das instalações a empresa já adquiriu em 2017 equipamentos diversos (máquina de lavar roupa, programa informático novo, computadores, arca frigorifica, roupas de cama, câmaras de filmar, rede wi-fi para os clientes, loiça, etc.), que não têm unicamente a ver com a ampliação das instalações e novos quartos, mas também com os quartos já existentes.
Estas aquisições que não tem, em parte, a ver com a ampliação de instalações realizada e respetivo aumento da capacidade produtiva, podem ser inseridas no RFAI?
Ou apenas pode ser inserida no RFAI a quantia percentual dos investimentos realizados referente ao acréscimo da capacidade produtiva (5 / 35 = 14,28%)?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao âmbito dos benefícios fiscais ao investimento das empresas, nomeadamente o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), quanto ao conceito de investimento inicial.
O RFAI está atualmente incluído no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Capítulo III - artigos 22.º a 26.º).
As orientações da União Europeia em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209/1, de 27 de julho de 2013 (OAR) e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187/1, de 26 de junho de 2014.
A Portaria n.º 297/2015, de 21/09 estabelece a regulamentação para a aplicação dos benefícios fiscais ao investimento do RFAI, nomeadamente quanto à definição e âmbito de aplicação a investimentos iniciais e limitações.
Os limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional previstos no n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento devem atender às condições determinadas no artigo 4.º da Portaria n.º 297/2015, nomeadamente:
- Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
- O valor dos benefícios fiscais concedidos de dedução à coleta de IRC (e isenção ou redução do IMI) nos termos do RFAI deve corresponder ao seu valor atualizado reportado ao termo do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes (e ao termo do ano da aquisição ou construção do imóvel, para efeitos do benefício fiscal do IMI);
- O valor atualizado dos benefícios fiscais deve ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 14, de 19 de janeiro de 2008.
A alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21/09, estabelece que os benefícios fiscais do RFAI apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
No caso em concreto, o investimento realizado correspondeu ao aumento da capacidade de quartos numa unidade hoteleira, com a construção de 5 quartos adicionais, que implicou ainda a contratação adicional de 2 empregados.
Para além do aumento do número de quartos, a entidade efetuou investimento em equipamentos diversos a serem utilizados no desenvolvimento da atividade da empresa, sendo que esses equipamentos são destinados aos novos quartos construídos, mas também à restantes atividade da empresa.
Quanto ao investimento realizado na construção dos novos quartos, incluindo os custos com a construção e dos equipamentos a serem aí instalados, parece poderem ser incluídos no conceito de investimento inicial, atendendo a que visam um aumento da capacidade produtiva da empresa.
O restante investimento em equipamentos a serem utilizados na atividade já instalada da empresa, eventualmente, também pode ser considerada no âmbito do conceito de investimento inicial, desde que a empresa possa comprovar que esse investimento contribuiu para o aumento da capacidade produtiva da atividade já existente.
Para essa comprovação, a entidade deve cumprir com as condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 297/2015, 21/09.
Caso o investimento seja considerado como uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.
Caso investimento seja considerado como uma diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.
Estas comprovações devem ser incluídas no Dossier Fiscal, de forma a possibilitar o controlo da descrição do investimento inicial, indicando designadamente os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da referida portaria, conforme determina o artigo 7.º da mesma Portaria.