PT27405 – janeiro de 2023
Um contribuinte candidatou-se ao SIFIDE II de 2019 e 2020 em maio de 2021. Na declaração modelo 22 referente ao ano de 2020 e entregue em maio de 2021, no quadro 10, campo 355 (benefícios fiscais), deduziu o valor previsto do benefício que iria receber. Contabilisticamente este valor ficou por regularizar numa conta 24, porque foi pago menos imposto nesse ano do que aquele que tinha sido calculado. A candidatura foi aprovada pela Agência Nacional de Inovação (ANI) no final de 2022. O que fazer em 2022 referente a este valor que foi aprovado? Regularizar a conta 24 por contrapartida de uma conta 75? O que fazer em relação ao ano de 2020, uma vez que o valor recebido não foi exatamente igual ao valor previsto?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico do SIFIDE, nas situações em que o imposto estimado é diferente do que foi aprovado pela ANI.
Para usufruir do benefício a empresa tem de submeter a candidatura ao SIFIDE até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício a que respeitam os gastos, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação, conforme previsto nos n.º
s 1 e 2 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento.
A empresa pode optar por aplicar o SIFIDE na declaração modelo 22 com base num valor provisório enquanto ainda não tem o resultado da candidatura ou optar por aguardar a decisão de concessão e só nesse momento aplicar o beneficio com base no valor efetivo através da apresentação de uma declaração de substituição da declaração modelo 22, no prazo de um ano a contar da data de aprovação (data da certidão de aprovação emitida pela ANI) , ao abrigo do n.º
s 2 e 3, ambos do artigo 122.º do Código do IRC.
Se a empresa optar pela primeira opção (situação que ocorreu no caso apresentado), aquando da decisão de aprovação do benefício, o valor efetivo pode ser diferente do valor provisório considerado na declaração modelo 22 do período a que os gastos respeitam.
A correção do valor faz-se através da declaração de substituição da modelo 22 nos seguintes termos:
- Diminuição do montante do benefício - alteração a favor do estado: a declaração de substituição pode ser apresentada a qualquer momento mesmo que fora de prazo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 122.º do Código do IRC.
- Aumento do montante do benefício - alteração a favor do sujeito passivo: declaração de substituição a ser apresentada no prazo de um ano a contar da data de aprovação, ao abrigo do n.º
s 2 e 3, ambos do Código do IRC.
De referir que a declaração comprovativa emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC, em conformidade com o n.º 7 do artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento.
A aplicação do SIFIDE II reporta-se sempre ao período a que respeitam os gastos, sendo considerado na declaração modelo 22 desse mesmo período, ainda que a empresa aguarde a decisão de concessão definitiva da A.N.I., como já referido.
Considera-se que o prazo para reporte do benefício por insuficiência da coleta inicia-se no ano a que respeita o SIFIDE II, isto é, no ano a que respeitam as despesas.
O SIFIDE opera por dedução à coleta do IRC, existindo a possibilidade de reporte desse benefício fiscal (dedução à coleta) não utilizado em períodos seguintes (até ao 8.º exercício seguinte).
Existe, então, a possibilidade, naturalmente no pressuposto de que nos exercícios seguintes haver coleta suficiente para a dedução, de utilizar este crédito de imposto nesses períodos seguintes.
Atendendo a este procedimento, se a entidade puder beneficiar da dedução de coleta nesses períodos anteriores, mediante a entrega da declaração modelo 22 de substituição, efetua-se uma nova liquidação de IRC, com devolução de imposto pelas finanças. A entidade deve proceder ao reconhecimento desse rendimento de imposto, no período corrente.
O registo contabilístico pode ser:
- Débito da conta 12 - Depósitos à ordem por contrapartida a crédito da conta 7885 - Restituições de impostos, pelo montante devolvido de impostos.
Caso se verifique que a estimativa de imposto foi em excesso, isto é, com a substituição da declaração modelo 22 resulta imposto a pagar ao Estado, o registo contabilístico pode ser:
- Débito da conta 6885 - Insuficiência da estimativa de impostos por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo montante pago ao estado.
Efetivamente, trata-se de uma alteração da estimativa de IRC que, de acordo com o parágrafo 29 da NCRF 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, deve ser efetuada mediante uma alteração prospetiva, com reconhecimento nos resultados do período em que existir tal alteração.