«Com a reforma do IRC, efetuada em 2014, foram introduzidas regras específicas quanto aos documentos que deveriam comprovar os gastos incorridos pelos sujeitos passivos, para que estes fossem fiscalmente relevantes. As regras que foram então estabelecidas, e que ainda vigoram, podem resumir-se em duas vertentes distintas, aplicáveis quando esteja cm causa a aquisição de bens ou serviços: a imposição de elementos mínimos que o documento que suporta o gasto deve conter e a exigência que esse documento seja uma fatura, quando o fornecedor dos bens ou o prestador
do serviço estiver obrigado à emissão da fatura nos termos do Código do IVA (...)»