Novidades
Pareceres
IRC - Comprovação documental dos gastos
24 Agosto 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19455 - IRC - Comprovação documental dos gastos
01-07-2017

Determinada agência de viagens efetua muitas compras a diversas companhias aéreas. Todas estas compras são feitas através de cartão de crédito e a empresa diz que não é possível obter faturas destas aquisições. A única prova que há é o extrato mensal do cartão de crédito que atesta, linha a linha, o pagamento a essas transportadoras aéreas. Não sendo possível obter essas faturas, é correto contabilizar o gasto (621-Subcontratos) e ser aceite fiscalmente, com base no extrato mensal do cartão de crédito?

Parecer técnico

No que respeita aos gastos referentes às aquisições realizadas para "pacotes turísticos" no âmbito das operações efetuadas pelas agências de viagens, regra geral, os gastos só serão indispensáveis em conformidade com o artigo 23.º do CIRC, se estiverem devidamente documentados. Por conseguinte, para o efeito, da prova de indispensabilidade dos gastos, os sujeitos passivos de IVA, e de IRC ou IRS (com contabilidade organizada), o sujeito passivo terá de estar na posse do documento.
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro - Lei da Reforma do IRC - ao artigo 23.º do Código do IRC (norma que se refere quanto à dedutibilidade fiscal dos gastos), terá sido eliminada a característica de indispensabilidade do gasto, dando agora primazia ao facto do gasto ser efetivamente incorrido no exercício da atividade do sujeito passivo. Por sua vez, são definidos requisitos mínimos quanto ao tipo de documento suporte da operação, sendo inclusivamente limitada a dedutibilidade fiscal do encargo quando este devendo ser suportado por fatura (porque a entidade emitente assim está obrigada) não o esteja.
No caso em análise, se se tratar de despesas cujo fornecedor ou prestador dos serviços é uma entidade não residente (comunitário ou país terceiro), realçamos que não se encontra obrigada ao disposto na nossa legislação nacional. A Autoridade Tributária Portuguesa não pode impor condições a sujeitos passivos de outros países, nestas situações terão que ser aceites os documentos emitidos, no pressuposto de que estes cumprem o disposto na legislação vigente no país de residência do sujeito passivo emitente do documento.
Mas, note-se que, relativamente às faturas emitidas por fornecedores não estabelecidos no território nacional, haverá que diferenciá-los entre fornecedores comunitários e fornecedores de países terceiros.
As faturas comunitárias devem ser emitidas de acordo com a legislação aplicável no país de origem, contudo, essa legislação está harmonizada de acordo com a citada Diretiva 2001/115/CE, pelo que somos do entendimento que tal fatura comunitária deverá apresentar os requisitos do artigo 36.º e 40.º do CIVA, com as devidas adaptações do país de origem.
Quanto ao cumprimento da obrigação de emissão de fatura por meios diversos, referida no ponto 11 do Oficio-circulado n.º 30136, de 2012, consideramos o seguinte:
O n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA dispõe da seguinte forma, no que se refere à obrigação de emissão de fatura que resulta da alínea b) do artigo 29.º do mesmo Código:
"5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.
Face ao exposto e, conforme divulgação da informação vinculativa - Processo n.º 10561, despacho de 2016-07-12 sobre talão de estacionamento, entendemos que, se a companhia aérea (portuguesa ou não) emite um bilhete pela prestação de serviços de transporte, bilhete esse que cumpre o disposto no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, a companhia aérea já não se encontra obrigada a emitir fatura.
Logo, em conformidade com o n.º 6 do artigo 23.º do CIRC, o documento que irá titular o gasto incorrido não terá de ser fatura.
A entidade deve obter documentação que lhe permita cumprir o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º do CIRC.