Pareceres
IRC - Correção contabilística - Correções a exercícios anteriores
22 Maio 2023
IRC - Correção contabilística - Correções a exercícios anteriores
PT27467 - março de 2023

Na consulta do balancete de uma determinada entidade, constatou-se que no ano de 2021 não há registo da estimativa dos encargos com férias a vencer em 2022 (acréscimo de gastos). Em 2022 proceder-se-á ao registo da estimativa dos encargos com férias do ano de 2023. Isto significa que, em relação ao ano de 2022, se verificará o registo dos encargos com férias relativos a dois anos (2022 e 2023). Isto significa que os encargos com férias vencidas em 2022, que deveriam ter sido contabilizados como gasto em 2021, não serão aceites como gasto fiscal e acrescidos o quadro 7 da declaração modelo 22 do ano de 2022? Trata se de uma situação similar a uma regularização de exercícios anteriores?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o não registo contabilístico dos encargos com pessoal relativo a férias no período anterior.
O registo contabilístico de encargos com férias, como acréscimo de gastos decorre do Código do Trabalho na medida em que os direitos a férias e subsídio de férias é adquirido no ano corrente da prestação do trabalho, sendo pagos no ano seguinte.
Em termos contabilísticos, não sendo efetuado este registo, estamos perante um erro contabilístico que, no ano seguinte, deve ser considerado como correções de anos anteriores e, evidenciando um montante materialmente relevante deve ter como contrapartida a conta de resultados transitados.
O artigo 18.º - Periodização do lucro tributável, no seu n.º 1, estabelece que os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.
O direito a férias implica o pagamento de férias (mês de férias e respetivo subsídio de férias) que resulta do trabalho prestado no exercício anterior àquele em que o direito vai ser gozado. Por isso, tais encargos são gastos do período em que o trabalho foi prestado.
Por isso devem ser estimados os gastos com férias e subsídio de férias, bem como os encargos correspondentes, que só irão ser liquidados no período seguinte, por ser nesse período que se vencem esses direitos para o trabalhador.
Assim, não tendo sido respeitado o princípio da periodização económica, aqueles encargos não são fiscalmente dedutíveis, por força do artigo 18.º, n.º 1 do Código do IRC.
Contudo, feito o registo contabilístico do erro no período presente, tratando de encargos de 2021, ainda pode substituir a declaração modelo 22, ao abrigo do artigo 122.º, n.º 2 do Código do IRC no prazo de um ano a contar da data legal para a submissão da modelo 22 de 2021.