PT18215 - IRC - Criação de posto de trabalho
01-12-2016
Uma empresa de produção
televisiva admitiu em 2014 e 2015 diversos colaboradores com contrato a termo
certo. Em 2016 as mesmas pessoas continuaram ao serviço da empresa por tempo
indeterminado por se ter atingido o período de vigência do contrato a termo
certo embora sem a assinatura de novo contrato. A questão é a seguinte: esta situação
enquadra-se no n.º 1 do art.º 19.º do EBF para efeitos de benefício fiscal?
Isto é, pode-se considerar que se está em presença de um contrato por tempo
indeterminado?
A criação líquida de postos de
trabalho está à partida garantida.
- N.º 2 c) - A rubrica "
encargos " contempla subsídio de alimentação?
- N.º 3 - Deve considerar-se na
retribuição mensal mínima o valor da segurança social para efeitos de
majoração?
Parecer técnico
1. Nos termos do artigo 19.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, na determinação do lucro tributável dos
sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade
organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho
para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de
trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respetivo
montante contabilizado como gasto do exercício.
2. Considera-se que um
trabalhador é admitido por contrato sem termo quando no contrato não está
determinado o número de meses ou anos que o trabalhador deverá prestar serviço
na respetiva empresa. Pelo que, só os contratos firmados nessas condições
contam para o cálculo da criação líquida de postos de trabalho.
3. Uma vez que os contratos com
termo não relevam para efeitos desta disposição legal, quando estes se
transformam em contratos sem termo podem entrar, a partir do respetivo
exercício, para a aferição da criação líquida de postos de trabalho, desde que
todos os outros requisitos de acesso ao benefício estejam preenchidos, conforme
sancionado na informação vinculativa relativa ao processo n.º 2691/2007, com
despacho do SDG, de 2007-11-26.
4. Para este efeito,
consideram-se encargos os montantes suportados pela entidade empregadora com o
trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a Segurança
Social a cargo da mesma entidade.
5. É entendimento da AT (conforme
informação n.º 178/2011, com despacho do Diretor-Geral dos Impostos de
2011-06-15) que a remuneração fixa compreende, nomeadamente, o ordenado ou
salário base, subsídios de férias e Natal, diuturnidades e remunerações
acessórias com carácter fixo (como por exemplo: abono para falhas e subsídio de
refeição que excedam os limites legais).
6. O cálculo da majoração
efetua-se apenas com base no valor da retribuição mensal mínima, ou seja, para
o ano de 2016, o valor é: € 530 x 14 = € 7.420,00, por cada trabalhador.