Novidades
Pareceres
IRC - declaração modelo 22
22 Junho 2022
IRC - declaração modelo 22
PT27028 - maio de 2022

Determinada empresa tem sede em Lisboa, mas estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, onde tem a totalidade da sua faturação. A matéria coletável é de um milhão e 300 mil euros. Qual a taxa de IRC a considerar?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a taxa de IRC a aplicar nas situações em que a sede da empresa está localizada no continente e a sucursal está localizada na Região Autónoma da Madeira (RAM).
No caso em apreço, a totalidade dos rendimentos é obtida por intermédio da sucursal localizada na RAM.
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):
- Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
- Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição.
Quando existam rendimentos imputáveis às regiões autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula.
A atividade exercida através da sede ou estabelecimento detido na Região Autónoma da Madeira irá ser tributada em IRC com base na redução de taxa aí prevista (30 por cento das taxas de IRC previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º do CIRC).
De acordo com o descritivo dos campos 8-A e 8-B do quadro 04 do anexo C da modelo 22:
- Coleta da RAM - Se PME - até 25 mil euros (campo 4 do quadro 11-B da declaração x montante até 25 mil euros do campo 6 x 11,9%) - a transportar para o campo 370 da declaração (quadro 10)
- Coleta da RAM: Se PME - superior a 25 mil euros [campo 4 do quadro 11-B da declaração x (campo 6 – 25 mil euros) x 14,7%] ou se grande empresa [campo 4 do quadro 11-B da declaração x campo 6 x 14,7%] - a transportar para o campo 370 da declaração (quadro 10).
O anexo C da declaração modelo 22 já prevê as taxas de IRC atualmente em vigor na Região Autónoma da Madeira, tendo em conta a redução de 30 por cento.
Relativamente ao IRC de empresas que tenham sede em território português e possuam estabelecimento e mais do que uma circunscrição (Continente e Regiões Autónomas), as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
Para este efeito, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Quando existam rendimentos imputáveis às regiões autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula.
Os rácios do volume de negócios a aplicar para efeitos de repartição da coleta por circunscrição no anexo C da declaração modelo 22, são os calculados no quadro 11-B da declaração de rendimentos modelo 22.
Face ao exposto, no caso apresentado, atendendo que a totalidade do rendimento é obtido na sucursal localizada na RAM, as taxas a aplicar são as taxas da RAM.