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IRC - Declaração modelo 22
17 Maio 2022
IRC - Declaração modelo 22
PT27000 - abril de 2022

Segundo o artigo 122.º, a declaração modelo 22 pode ser substituída no prazo de um ano em caso de se ter liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo. Caso uma determinada empresa se tenha esquecido de declarar no anexo D da declaração modelo 22 um benefício fiscal, do exercício de 2020, pode agora submeter uma declaração modelo 22 de substituição?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a entrega da declaração modelo 22 de substituição.
No caso em apreço, a entidade não considerou o benefício fiscal na declaração modelo 22 do ano de 2020. Relativamente à possibilidade de substitui a declaração modelo 22, o artigo 122.º do CIRC refere o seguinte:
«1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.»
Deste modo, de acordo com o n.º 1 do artigo 122.º do CIRC, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, deve ser apresentada a declaração de substituição da modelo 22 desses períodos anteriores, corrigindo o respetivo lucro tributável.
Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo, determina que a autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
Para além da possibilidade prevista no artigo 122.º do CIRC, em termos legais existe ainda a possibilidade de apresentação de reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), onde é referido o seguinte:
«1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração.»
Para além desta possibilidade, a lei ainda possibilita o recurso ao pedido de revisão nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual destacamos o seguinte:
«1 - A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
(...)
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excecionalmente, nos três anos posteriores ao do ato tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.»
Face ao exposto não tendo sido relevada a dedução deste benefício fiscal na declaração modelo 22 relativo ao exercício de 2020 cujo prazo limite de entrega foi 19 de julho de 2021, o sujeito passivo em causa poderá proceder à entrega da declaração modelo 22 de substituição relativa ao período de 2020 e do respetivo anexo D, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, que determina que a autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.