Novidades
Pareceres
IRC – declaração modelo 22 e anexo D
29 Abril 2022
IRC – declaração modelo 22
Abril 2022


Determinada instituição recebeu 250 euros de donativos e preencheu a declaração modelo 25. No que respeita à declaração modelo 22 e anexo D onde mencionar o respetivo valor? No exercício de 2020 a declaração modelo 22 foi enviada em branco.

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a submissão da declaração modelo 22 por parte de uma entidade do setor não lucrativo, isenta de IRC.
No que concerne às obrigações declarativas, sendo uma entidade que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, por isso, será tributada com base no rendimento global, deverá ter-se presente o facto de estas entidades apenas terem que apresentar declaração modelo 22 de IRC se auferirem rendimentos sujeitos a IRC ou estiverem sujeitas a uma qualquer tributação autónoma [conforme alínea b), n.º 6, artigo 117.º do Código do IRC].
Não exercendo a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, se existirem rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, a taxa a aplicar será de 21 por cento, conforme o n.º 5 do artigo 87.º do CIRC.
Sobre o enquadramento em IRC recomenda-se ainda a leitura do Ofício-Circulado n.º 20167/2013, de 12 de abril, com as necessárias adaptações, chamando-se a atenção para o facto de, havendo rendimentos sujeitos e não isentos, o apuramento da matéria coletável ser de efetuar no anexo D à IES.
As associações não têm de efetuar pagamentos por conta nem pagamentos especiais por conta, conforme previsto, respetivamente, no artigo 108.º e no n.º 1 do artigo 106.º, ambos do CIRC.
Relativamente às obrigações acessórias, de acordo com o n.º 1 do artigo 117.º do CIRC, estão sujeitas às seguintes obrigações declarativas:
• Declaração de inscrição, de alteração ou de cessação no registo de sujeitos passivos de IRC (artigos 118.º e 119.º);
• Declaração periódica de rendimentos (declaração modelo 22) (artigo 120.º);
• Declaração anual de informação contabilística e fiscal (artigo 121.º).
No entanto, e conforme já referido, exceto quando estas entidades estejam sujeitas a uma qualquer forma de tributação autónoma, não se verifica a obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22, conforme já referido.
Assim, ao nível das obrigações declarativas, haverá a destacar:
- O facto de atualmente apenas estarem dispensados de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 9.º do Código do IRC;
- O anexo D à declaração modelo 22 deverá ser entregue pelos sujeitos passivos que não exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e aufiram rendimentos abrangidos por isenção, bem como por aqueles que tenham benefícios fiscais que se traduzem em deduções ao rendimento ou à coleta;
- Por sua vez, o anexo D da IES, deverá ser entregue por sujeitos passivos que não exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, desde que obtenham rendimentos sujeitos a tributação e não isentos.
No caso em apreço, a entidade aufere donativos, pelo que, sendo considerados rendimentos isentos, a entidade deverá submeter a declaração Modelo 22:
Rosto:
Quadro 03 - Identificação e caracterização do sujeito passivo:
Neste quadro deve-se assinalar o campo 3.2 - «Residente que não exerce, a título principal, atividade industrial, comercial ou agrícola»; o campo 4.1 - Regime Geral, ainda que a taxa seja de 21%, este é o regime geral para este tipo de entidades, se obtiver rendimentos tributáveis; e o campo 4.3 - Isenção definitiva (ou 4.4 - Isenção temporária) para os rendimentos isentos.
Quadro 07 - Apuramento do lucro tributável:
Não se preenche este quadro; o resultado líquido das atividades tributáveis e o respetivo apuramento do lucro tributável é efetuado no anexo D da IES.
Quadro 09 - Apuramento da matéria tributável:
Indicar lucro tributável dos rendimentos tributáveis no regime geral - campo 302;
Indicar lucro tributável (ou prejuízo fiscal) dos rendimentos isentos no regime com isenção - campo 324 (ou campo 323);
Indicar matéria coletável - Campo 311 (e/ou 333) e 346
Quadro 10 - Cálculo do imposto:
Imposto a outras taxas - Campo 348: 21%; Campo 349.
No quadro 10 deve ainda ser preenchido o campo relativo a tributações autónomas, que se apliquem às entidades que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Anexo D – Modelo 22:
Quadro 03 - Rendimentos isentos:
Deve ser indicado o montante dos rendimentos líquidos que beneficiam de isenção de IRC (rendimentos positivos), incluindo os incrementos patrimoniais destinados direta e imediatamente aos fins estatutários.
Há que incluir os rendimentos isentos no campo apropriado em função da isenção aplicável aos rendimentos da entidade do setor não lucrativo. Se os rendimentos beneficiarem de uma isenção de IRC não prevista nos campos disponíveis, devem ser incluídos na linha em branco, efetuando-se a sua discriminação no dossier fiscal.
Os rendimentos não sujeitos a IRC, como as quotas e os subsídios, não devem ser incluídos em qualquer declaração (declaração modelo 22 ou anexo D da IES).