IRC – declaração modelo 30
PT28020 - fevereiro de 2024
Determinado sujeito passivo subcontratou serviços de tinturaria de fio na Alemanha. Este tipo de serviço obriga à solicitação de comprovativo de residência fiscal do sujeito passivo alemão e consequente envio da declaração modelo 30?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativamente ao pagamento de serviços contratados a sujeitos passivos não residentes.
Em termos de imposto sobre o rendimento, as entidades não residentes sem estabelecimento estável, ou os rendimentos obtidos por entidades com estabelecimento estável, mas que não sejam suscetíveis de serem imputados a esse estabelecimento, apenas são tributados em IRC pelos rendimentos que obtenham em território português, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do CIRC, cujas regras de determinação do imposto e obrigações declarativas dependem do tipo de rendimento obtido, sendo baseadas nas regras do Código do IRS [alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC].
Importa, desde logo, perceber o que são considerados rendimentos obtidos em território português, definindo o Código uma ligação com a fonte produtora do rendimento ou com a entidade devedora, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
A alínea c) desse número n.º 3 do artigo 4.º do CIRC refere que os rendimentos relativos nomeadamente a prestações de serviços realizados ou utilizados em território português (subalínea 7), cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável situado no território português, são considerados rendimentos obtidos em território português, sendo, portanto, objeto de tributação.
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português, mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que nele sejam utilizadas.
Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada.
Para se averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço será usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetarão ou em benefício de quem reverterão.
O n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC veio estabelecer que as prestações de serviços referidas na subalínea n.º 7 da alínea c) do n.º 3 da mesma norma, ainda que utilizadas em território português, mas desde que realizadas integralmente fora do mesmo, só se consideram obtidas em Portugal quando respeitem a bens nele situados ou quando estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
Há que clarificar se os serviços prestados, referindo-se a prestações de serviços da subalínea n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, são, ou não, integralmente realizados fora do território nacional, mesmo que venham a ser utilizados em Portugal, sendo que se tal acontecer (e não respeitarem a bens situados em território nacional) não estão sujeitos a imposto em Portugal, pois não se consideram rendimentos obtidos no território português, por estarem claramente incluídos na regra de não sujeição do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC.
Quando tal se aplicar, não há qualquer retenção na fonte em Portugal, por se enquadrarem no n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, não sendo necessário o acionamento das convenções para evitar a dupla tributação.
Esta norma possui grande subjetividade pelo que terá de ser analisada com a devida cautela, pontualmente, isto é, face à situação concreta com que nos deparamos.
Pelo que teria de ser aferido o local de onde tais serviços são prestados bem como a existência de relação com bens corpóreos no território nacional identificáveis.
A respeito deste enquadramento, veja-se, por exemplo, sugerimos a leitura da informação vinculativa, processo 2020 0005226, com despacho de 2021-05-25, da subdiretora-geral do IR - PIV 19146, com o assunto: «Serviços de promoção e angariação, de design da imagem, de acompanhamento e monotorização das redes sociais e serviços de intermediação - Modelo 30».
Num cenário em que os serviços fossem prestados fora do território nacional, sem que existisse relação com bens corpóreos em território nacional, seriam de considerar não sujeitos a tributação em Portugal, o que parece ser possível demonstrar no caso concreto.
Num cenário diferente, em que tal não fosse possível demonstrar, importaria atender ao seguinte.
De acordo com o normativo interno português, a taxa de retenção na fonte a aplicar nestes casos é de 25 por cento, conforme disposto no n.º 5 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 87.º, ambos do CIRC.
Ainda que exista dificuldade em efetuar retenção na fonte pelo facto de os serviços serem pagos antecipadamente, a retenção na fonte continua a ser devida (sem prejuízo do referido seguidamente), pelo que se sugere que averiguem ou reajustem os procedimentos de pagamento junto dos respetivos fornecedores.
Tal como referido acima, não obstante a legislação nacional impor a tributação dos rendimentos em causa, note-se que o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), lei fundamental em território nacional, estabelece que as «normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português», significando que, na prática, tratando-se de uma lei superior, esta se sobrepõe às normas de direito interno, por via da supremacia do Direito Internacional sobre o Direito Interno ordinário.
Nesse sentido, já prevê o disposto no artigo 98.º do Código do IRC que não existe a obrigação de efetuar retenção na fonte sobre estes rendimentos, no todo ou em parte, consoante os casos, quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Importa analisar as CDT assinadas entre Portugal e diferentes países. Atendendo à característica de prestação de serviços apresentadas, genericamente, o mesmo terá enquadramento no seu artigo 7.º, pelo que, se a entidade beneficiária dos rendimentos não tiver estabelecimento estável em território português ao qual estes sejam imputáveis, a competência de tributação é exclusiva do estado de residência, não sendo devida qualquer retenção na fonte em território português.
Para ser evitada a tributação em Portugal, as entidades não residentes, podem acionar a respetiva convenção.
De referir que atualmente, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, ao artigo 98.º do CIRC, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação do certificado de residência, emitido pelo Estado americano (Administração fiscal dos Estados Unidos), que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, o qual tem validade de um ano. Este documento deverá ser anexado ao formulário Modelo 21-RFI, devidamente preenchido pelo pagador dos rendimentos (entidade portuguesa) e assinado pelo beneficiário dos rendimentos (entidade do outro país).
Contudo, quando o beneficiário dos rendimentos não entregar atempadamente os documentos acima referidos para acionar a CDT, deve a entidade pagadora dos rendimentos entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, conforme decorre do disposto no n.º 5 do artigo 98.º do CIRC.
Adicionalmente, para que a Autoridade Tributária e Aduaneira possa ter conhecimento dos rendimentos obtidos em território português por entidades não residentes sem estabelecimento estável, bem como para possibilitar algum controlo sobre as retenções efetuadas pelas entidades pagadoras, foi introduzida na legislação interna (n.º 7 do artigo 119.º do CIRS e artigo 128.º do CIRC) a obrigação de comunicação dos rendimentos pagos a sujeitos passivos não residentes em território português, através do preenchimento e envio da declaração Modelo 30.
A declaração modelo 30 deverá ser entregue até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que ocorreu o pagamento ou a colocação à disposição dos rendimentos. No cenário em que tais rendimentos não se considerem sujeitos em Portugal, encontra-se dispensada a entrega desta declaração.
Nesta declaração, além de ser necessário evidenciar o tipo e montante dos rendimentos e da retenção na fonte associada, exige-se igualmente a identificação do regime de tributação utilizado, ou seja, exige-se que, sempre que seja indicada uma taxa de retenção na fonte inferior às previstas na ordem interna portuguesa, seja indicado o motivo que a originou, como por exemplo, a aplicação de uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
Neste cenário, é sempre obrigatória a obtenção do NIF para o beneficiário do rendimento nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de abril. Para tal, poderá aceder ao portal das finanças, através do seguinte acesso, e extrair o ficheiro "Suporte_Informatico_ICE.zip" disponível nesta ligação.
Terá de criar um ficheiro em formato "xml" com base no exemplo demonstrado.
Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não aplicação de qualquer taxa de imposto, a utilização de taxas reduzidas ou outras situações, deverão ser conservados na posse da entidade declarante, devendo ser exibidos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que esta os solicite.
Caso exista a obrigação de efetuar a retenção na fonte, nomeadamente por não ter sido apresentado o formulário de residência fiscal em devido tempo ou por não existir CDT com país de residência da empresa beneficiária, a empresa portuguesa deve proceder à entrega do valor da retenção na fonte ao Estado português até ao dia 20 do mês seguinte à realização do pagamento do rendimento, através da Declaração de retenções de IRC/IRS e imposto do selo, com a indicação de «Retenções a não residentes», código 202.