Pareceres
IRC - Dedução de prejuízos fiscais
11 Maio 2023
IRC - Dedução de prejuízos fiscais
PT27450 - fevereiro de 2023

Determinada empresa, unipessoal, utiliza a norma das microentidades. Em outubro de 2021 houve alteração da titularidade do capital social da totalidade. A titularidade do capital passou de marido para mulher.
A nova detentora do capital social é trabalhadora da empresa desde outubro de 2018. A empresa apresenta lucro em 2022, mas tem prejuízos dos exercícios de 2018 a 2021. Os prejuízos são inferiores ao lucro de 2022. Neste caso, o prejuízo de 2018 pode ser deduzido? Em caso afirmativo, deveria ter sido apresentado algum requerimento à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?

Parecer técnico

Começamos por referir que o artigo 52.º do Código do IRC (CIRC) regula a matéria relacionada com dedução de prejuízos fiscais em sede de IRC, sendo aqui que estão definidos os critérios e limites legalmente previstos para se efetuar essa dedução.
O n.º 8 do artigo 52.º do CIRC limita a dedução de prejuízos fiscais de períodos anteriores quando exista a alteração da titularidade de mais de 50 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto no período corrente em relação ao período em se determinaram esses prejuízos.
Para esse efeito, não são consideradas como alterações da titularidade do capital:
- A passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta para direta;
- As operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
- As decorrentes de sucessões por morte;
- Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos;
- Ou, quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.
Até 2022, estas duas últimas situações não dispensavam o pedido de autorização ao ministro das Finanças relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele.
Não obstante, o n.º 12 do mesmo artigo estabelece a possibilidade de os sujeitos passivos requererem autorização para a dedução desses prejuízos fiscais anteriores em casos de reconhecido interesse económico.
Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização para a dedução dos prejuízos, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, estão definidos na Portaria n.º 273/2014, de 24 de dezembro.
Esses elementos são:
- Descrição pormenorizada das razões de natureza económica que justifiquem a alteração da titularidade de mais de 50 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto e do contexto económico em que tal alteração foi realizada;
- Certidão atualizada do registo comercial da sociedade relativamente à qual se verifica a alteração de mais de 50 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto;
- Previsão do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;
- Número de postos de trabalho nos últimos três períodos de tributação anteriores ao da alteração e respetiva estimativa para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;
- Identificação da existência de relações especiais entre as partes envolvidas na operação, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
- Contraprestação e data da transação das partes sociais ou da atribuição da maioria dos direitos de voto e, no caso de a operação já se ter realizado, o respetivo documento comprovativo.
Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior à alteração da titularidade da sociedade e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração modelo 22, o requerimento de autorização pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração modelo 22.
Com a entrada em vigor do OE para 2023, com a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, os números 10 a 14 do artigo 52.º do CIRC foram revogados, pelo que deixa de ser obrigatório efetuar o requerimento. Pelo que esta dispensa não terá aplicação no caso em concreto, uma vez que a alteração da titularidade ocorreu em 2021.
No caso em concreto, verifica-se que a alteração da titularidade ocorre entre cônjuges, sendo que no caso o novo titular do capital era colaborador desde o período em que se geraram os prejuízos.
Assim, uma vez que a alteração na situação em concreto, enquadra-se na alínea e) do n.º 9 do artigo 52.º do CIRC, conforme o n.º 10 do mesmo artigo os prejuízos fiscais de 2018 a 2020 já não poderão ser utilizados, atendendo a que teria que se ter instruído o requerimento de pedido de autorização para a dedução dos prejuízos, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, nos termos definidos na Portaria n.º 273/2014.
Quanto aos prejuízos de 2021, tendo já ocorrido a alteração de titularidade nesse ano, não se aplica tal limitação, podendo os mesmos ser deduzidos ao lucro tributável de 2022.