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IRC - Dedução de prejuízos fiscais e alteração de atividade
9 Maio 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT20458 - IRC - Dedução de prejuízos fiscais e alteração de atividade

01-03-2018

Determinado sujeito passivo cessou a sua atividade em sede de IVA em março de 2016. Pretende efetuar o reinício de atividade com um CAE diferente da exercida anteriormente, pois tem prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores. Pretende neste caso beneficiar da dedução dos prejuízos fiscais previsto no artigo 52.º do CIRC.
Basta só efetuar o reinício de atividade ou terá também de alterar o objeto social de empresa?
Neste caso existe algum prazo para o fazer?
Quais os prazos para efetuar a dedução dos prejuízos?


Parecer técnico

 

No que respeita à dedução dos prejuízos fiscais, determina o atual n.º 8 do artigo 52.º do CIRC que:

"8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. (Redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)."

Note-se que a atual redação do n.º 8 do artigo 52.º CIRC já não faz referência à modificação do objeto social da entidade, ou seja, atualmente a limitação que é referida neste número diz respeito apenas à alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.

Tendo em conta esse ponto, vejamos as questões concretamente colocadas:

1.ª Questão

"A questão que coloco é se basta só efetuar o reinício de atividade, ou terá também de alterar o objeto social de empresa, neste caso existe algum prazo para o fazer?"

Tratam-se, na realidade, de duas questões diferentes; uma relativa ao prazo para o reinício de atividade em sede de IVA, e outra relativamente à adequação da informação que consta do cadastro do sujeito passivo à atividade efetivamente exercida.

Entendemos estar em causa uma sociedade que esteve sem desenvolver a sua atividade, mas relativamente à qual não se procedeu à dissolução e liquidação, e que, tendo reunido alguma das condições do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA, entregou a respetiva declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA.

Nestes termos, e pretendendo iniciar agora a atividade, deverá, nos termos do n.º 1 do artigo 31 do CIVA entregar a respetiva declaração de início antes de iniciada a atividade:

"1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração".

Ou seja, se pretender iniciar a atividade, por exemplo, a 31 de março de 2018, deverá entregar a respetiva declaração antes dessa data, entendendo-se por iniciar a atividade a prática de atos determinantes da tributação em sede deste imposto.

Outra questão é relativamente à informação que consta do cadastro que, sendo alterada, também deverá ser objeto de informação à Autoridade Tributária, com entrega da respetiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar dessa alteração [artigo 118.º do CIRC, n.º 5 alínea b) e artigo 32.º do CIVA, n.º 2].

Existe a dispensa de entrega desta declaração caso a alteração em causa se refira a factos sujeitos a registo obrigatório na Conservatória do Registo Comercial, como acontecerá quando exista a alteração do objeto que consta do pacto social da sociedade, sendo a comunicação feita pela própria Conservatória.

Importa referir que a informação do cadastro deve coincidir sempre com a situação real da empresa.

2.ª Questão

"Quais os prazos para efetuar a dedução dos prejuízos?"

Os prazos para deduzir os prejuízos fiscais são aqueles que constam do artigo 52.º do CIRC, nas condições aí previstas, não havendo prazo especial previsto para as situações em que exista a alteração de atividade.

A dedução dos prejuízos fiscais em caso de alteração de atividade poderá é estar limitada nos casos de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e/ou de redução de IRC, conforme refere o n.º 5 do artigo 52.º do CIRC, o que acreditamos não ser o caso em apreço.

No que se refere concretamente aos prazos para dedução dos prejuízos fiscais, em sede de IRC, serão de ter em conta os seguintes:

Prejuízos fiscais, prazo dedução:

• Prejuízo apurado no ano 2010 - 4 anos (2011 a 2014), inclusive

• Prejuízo apurado no ano 2011 - 4 anos (2012 a 2015), inclusive

• Prejuízo apurado no ano 2012 - 5 anos (2013 a 2017), inclusive

• Prejuízo apurado no ano 2013 - 5 anos (2014 a 2018), inclusive

• Prejuízo apurado no ano 2014 - 12 anos (2015 a 2026), inclusive

• Prejuízo apurado no ano 2015 - 12 anos (2016 a 2027), inclusive

• Prejuízo apurado no ano 2016 - 12 anos (2017 a 2028), inclusive

A redação do n.º 1 do artigo 52.º do CIRC foi alterada pelo OE de 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), mas a nova redação aplica-se apenas aos prejuízos apurados em 2017, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 136.º daquela Lei:

• Prejuízo apurado no ano 2017 - 5 anos (2017 a 2021), inclusive, ou 12 anos (2017 a 2028), inclusive, se for PME de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.