PT20458 - IRC - Dedução de prejuízos fiscais e alteração de atividade
01-03-2018
Determinado sujeito passivo cessou a sua atividade em sede de IVA em
março de 2016. Pretende efetuar o reinício de atividade com um CAE diferente da
exercida anteriormente, pois tem prejuízos fiscais acumulados de períodos
anteriores. Pretende neste caso beneficiar da dedução dos prejuízos fiscais
previsto no artigo 52.º do CIRC.
Basta só efetuar o reinício de atividade ou terá também de alterar o
objeto social de empresa?
Neste caso existe algum prazo para o fazer?
Quais os prazos para efetuar a dedução dos prejuízos?
Parecer técnico
No que respeita à dedução dos
prejuízos fiscais, determina o atual n.º 8 do artigo 52.º do CIRC que:
"8 - O previsto no n.º 1
deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de
tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam
os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do
capital social ou da maioria dos direitos de voto. (Redação dada pela Lei n.º
2/2014, de 16 de janeiro)."
Note-se que a atual redação do
n.º 8 do artigo 52.º CIRC já não faz referência à modificação do objeto social
da entidade, ou seja, atualmente a limitação que é referida neste número diz
respeito apenas à alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou
da maioria dos direitos de voto.
Tendo em conta esse ponto,
vejamos as questões concretamente colocadas:
1.ª Questão
"A questão que coloco é se
basta só efetuar o reinício de atividade, ou terá também de alterar o objeto
social de empresa, neste caso existe algum prazo para o fazer?"
Tratam-se, na realidade, de duas
questões diferentes; uma relativa ao prazo para o reinício de atividade em sede
de IVA, e outra relativamente à adequação da informação que consta do cadastro
do sujeito passivo à atividade efetivamente exercida.
Entendemos estar em causa uma
sociedade que esteve sem desenvolver a sua atividade, mas relativamente à qual não
se procedeu à dissolução e liquidação, e que, tendo reunido alguma das
condições do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA, entregou a respetiva declaração de
cessação de atividade para efeitos de IVA.
Nestes termos, e pretendendo
iniciar agora a atividade, deverá, nos termos do n.º 1 do artigo 31 do CIVA
entregar a respetiva declaração de início antes de iniciada a atividade:
"1 - As pessoas singulares
ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em
qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de
iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração".
Ou seja, se pretender iniciar a
atividade, por exemplo, a 31 de março de 2018, deverá entregar a respetiva
declaração antes dessa data, entendendo-se por iniciar a atividade a prática de
atos determinantes da tributação em sede deste imposto.
Outra questão é relativamente à
informação que consta do cadastro que, sendo alterada, também deverá ser objeto
de informação à Autoridade Tributária, com entrega da respetiva declaração de
alterações no prazo de 15 dias a contar dessa alteração [artigo 118.º do CIRC,
n.º 5 alínea b) e artigo 32.º do CIVA, n.º 2].
Existe a dispensa de entrega
desta declaração caso a alteração em causa se refira a factos sujeitos a
registo obrigatório na Conservatória do Registo Comercial, como acontecerá
quando exista a alteração do objeto que consta do pacto social da sociedade,
sendo a comunicação feita pela própria Conservatória.
Importa referir que a informação
do cadastro deve coincidir sempre com a situação real da empresa.
2.ª Questão
"Quais os prazos para
efetuar a dedução dos prejuízos?"
Os prazos para deduzir os
prejuízos fiscais são aqueles que constam do artigo 52.º do CIRC, nas condições
aí previstas, não havendo prazo especial previsto para as situações em que
exista a alteração de atividade.
A dedução dos prejuízos fiscais
em caso de alteração de atividade poderá é estar limitada nos casos de o
contribuinte beneficiar de isenção parcial e/ou de redução de IRC, conforme
refere o n.º 5 do artigo 52.º do CIRC, o que acreditamos não ser o caso em
apreço.
No que se refere concretamente
aos prazos para dedução dos prejuízos fiscais, em sede de IRC, serão de ter em
conta os seguintes:
Prejuízos fiscais, prazo dedução:
• Prejuízo apurado no ano 2010 -
4 anos (2011 a 2014), inclusive
• Prejuízo apurado no ano 2011 -
4 anos (2012 a 2015), inclusive
• Prejuízo apurado no ano 2012 -
5 anos (2013 a 2017), inclusive
• Prejuízo apurado no ano 2013 -
5 anos (2014 a 2018), inclusive
• Prejuízo apurado no ano 2014 -
12 anos (2015 a 2026), inclusive
• Prejuízo apurado no ano 2015 -
12 anos (2016 a 2027), inclusive
• Prejuízo apurado no ano 2016 -
12 anos (2017 a 2028), inclusive
A redação do n.º 1 do artigo 52.º
do CIRC foi alterada pelo OE de 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), mas a
nova redação aplica-se apenas aos prejuízos apurados em 2017, conforme dispõe o
n.º 5 do artigo 136.º daquela Lei:
• Prejuízo apurado no ano 2017 -
5 anos (2017 a 2021), inclusive, ou 12 anos (2017 a 2028), inclusive, se for
PME de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.